A ausência de legislação vigente e de fonte de custeio para o seguro obrigatório de trânsito levou a Justiça Federal do Amazonas a extinguir ação que buscava o pagamento de indenização do antigo DPVAT por acidente ocorrido após o encerramento do período de cobertura legal do fundo.
Na sentença, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas analisou a sucessão de alterações legislativas envolvendo o DPVAT e o chamado SPVAT, destacando que a Caixa Econômica Federal assumiu apenas a operacionalização dos pedidos relativos a acidentes ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, conforme a Lei nº 14.544/2023 e a regulamentação do CNSP.
O juízo observou que a Lei Complementar nº 207/2024, que criou o SPVAT e revogou a antiga Lei do DPVAT, condicionou o início dos pagamentos referentes a acidentes ocorridos a partir de 2024 à efetiva implementação e arrecadação de recursos do novo fundo mutualista. Contudo, antes mesmo da operacionalização do sistema, a própria LC nº 207/2024 acabou revogada pela Lei Complementar nº 211/2024.
A decisão ressaltou que o Congresso Nacional buscou assegurar apenas a continuidade dos pagamentos relativos aos sinistros de 2023, sem estabelecer cobertura para acidentes posteriores. Segundo a sentença, os pagamentos do DPVAT para acidentes após novembro de 2023 permanecem suspensos por ausência de fonte financeira e de previsão normativa válida.
Ao citar precedentes das Turmas Recursais, a sentença concluiu que inexiste atualmente amparo legal para a concessão da indenização pretendida em acidentes ocorridos após a revogação do regime anterior. Com esse fundamento, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Processo 1026832-17.2025.4.01.3200
