O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no último dia 22 de abril, o Provimento n.º 221, que trata do procedimento para a concessão de gratuidade de taxas cartorárias (os chamados emolumentos) às pessoas físicas com insuficiência de recursos, no âmbito dos serviços extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais.
Com vigência imediata, o ato normativo, assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem a finalidade de uniformizar nacionalmente o procedimento da referida gratuidade, mediante a fixação de critérios objetivos; padronizar fluxos operacionais, de modo a conferir maior previsibilidade e segurança jurídica; e ampliar o acesso efetivo aos serviços registrais, de todos os reconhecidamente pobres, com a eliminação de entraves econômicos indevidos.
O art. 45 da Lei n.º 8.935/1994, que assegura a gratuidade dos assentos de nascimento e de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, veda a cobrança de emolumentos das pessoas reconhecidamente pobres pelas certidões ali previstas.
O Provimento n.º 221/2026, prevê que para a concessão da gratuidade será necessária a formalização de declaração de hipossuficiência econômica, a qual se dará: em meio físico, por meio de formulário disponibilizado pelo registrador civil das pessoas naturais, cujo modelo será padronizado pela respectiva Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal; em meio eletrônico, por meio da plataforma correspondente do Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o formulário eletrônico padronizado a ser disponibilizado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), destinado à solicitação da gratuidade no âmbito dessa especialidade no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).
Nos pedidos de gratuidade formulados por mais de um requerente, a concessão do benefício ficará condicionada à comprovação individual, por cada interessado, do preenchimento dos requisitos de insuficiência de recursos.
Nas hipóteses de gratuidade, deverá constar do ato lavrado a expressão “isento de emolumentos”, vedada a inserção de qualquer menção ao estado de hipossuficiência econômica do interessado.
Os cartórios de registro civil das pessoas naturais deverá afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, ao lado da tabela de emolumentos, cartaz informativo acerca das hipóteses legais de gratuidade e isenção, observado modelo padronizado a ser definido pela respectiva Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com vistas à adequada publicidade e transparência dos serviços prestados.
O provimento especifica que a gratuidade refere-se somente aos emolumentos (taxas), não cobrindo despesas acessórias como postagens ou diligências, exceto se houver previsão em legislação local.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO PROVIMENTO 221/2026/CNJ
https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Prov_221_2026_CNJ.pdf
Fonte: TJAM
