É inválida a intimação do devedor de pensão alimentícia feita por WhatsApp, já que a lei exige que ela ocorra presencialmente. Assim, não serve para embasar a decretação da prisão civil.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa uma reafirmação de jurisprudência recentemente construída pelo colegiado.
No caso concreto, a menor alimentada é criada pela avó e deveria receber pensão da mãe, obrigação estabelecida em juízo há mais de dez anos e jamais cumprida.
Como ela não foi encontrada nos endereços visitados pelo oficial de Justiça, o juízo autorizou a intimação por WhatsApp. A mãe recebeu a mensagem, deu ciência do processo e respondeu com fotografia de si mesma segurando documento de identificação.
Diante da não apresentação de justificativa ou de comprovação do pagamento da dívida, o juízo decretou a prisão civil da devedora pelo prazo de 45 dias, medida que foi validada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ao STJ, a defesa da devedora argumentou que a citação por WhatsApp carece de previsão legal e que não pode ser considerada válida porque não houve adesão prévia por ela ao Domicílio Judicial Eletrônico ou ao Juízo 100% Digital.
Tem de ser pessoal
Por maioria de votos, a 4ª Turma deu razão à defesa. Relator do recurso, o ministro Raul Araújo destacou que a regra legal a ser observada nos casos de dívida de alimentos é a intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 528 do Código de Processo Civil.
Essa posição se justifica porque a prisão civil é sempre uma exceção, que só deve ser admitida de modo estrito, com observância das formalidades legais para que seja efetivada.
Assim, o fato de o oficial de Justiça não encontrar a devedora no endereço indicado nos autos não justifica que sejam dispensados os comandos do CPC, já que a consequência é o cerceamento da liberdade do devedor.
“O CPC não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à virtualização do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006. A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal.”
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha, além do desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.
Cumpriu função
Abriu a divergência e ficou vencida isoladamente a ministra Isabel Gallotti, para quem a intimação via WhatsApp é válida porque comprovadamente cumpriu o objetivo de cientificar o devedor da determinação para o pagamento da obrigação alimentar sob pena de prisão.
Ela destacou ainda que não foi apresentado qualquer inconformismo da devedora dos alimentos durante os cerca de seis meses transcorridos até a expedição do mandado de prisão, nem se comprovou prejuízo pela forma da intimação.
“O excessivo rigor formal de exigir, em qualquer caso, a intimação pessoal do devedor de alimentos terá a consequência prática a extrema dificuldade, em casos como o presente, de tornar efetiva a execução de dívidas alimentares sujeitas à pena de prisão, pela singela razão de que serão frequentes os casos de tentativa de os devedores da obrigação dificultarem a sua localização.”
RHC 227.145
Com informações do Conjur
