A 4ª Turma Recursal Cível do RS manteve a sentença que condenou a rede de farmácias Panvel (Dimed S/A – Distribuidora de Medicamentos) por não providenciar a atualização do cadastro de cliente, mulher transexual com nome e gênero retificados no registro civil. De acordo com a decisão, a manutenção do antigo nome da consumidora nos documentos da empresa configura prática discriminatória e sujeita ao pagamento de indenização por danos morais.
“Se até mesmo a alteração do registro civil pode ocorrer com base unicamente na manifestação de vontade da pessoa interessada, mostra-se ainda mais descabida a exigência de procedimentos burocráticos complexos para a simples atualização de cadastro interno por empresas fornecedoras de serviços”, destacou o Juiz de Direito Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro na decisão.
Caso
A consumidora, titular de programa de pontos da ré, ingressou na Justiça solicitando correção de seu nome no cadastro da empresa e indenização por danos morais. Relatou que vinha sendo constrangida com a manutenção do nome de nascimento nos documentos fiscais emitidos pela farmácia, apesar dos pedidos de atualização.
O julgamento no 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre foi favorável à autora, determinando a correção do cadastro e condenando a Panvel ao pagamento de indenização por dano moral, no valor fixado em R$ 3 mil.
Recurso
A empresa recorreu, alegando que a cliente nunca fez pedido formal de reforma do registro e que esse procedimento exigiria exame detalhado de documentos, o que não poderia ser executado no atendimento de balcão.
Para o relator do recurso, Juiz Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, houve falha na prestação do serviço. Conforme o magistrado, mesmo após a apresentação de documentação oficial e a manifestação expressa da cliente, as justificativas da empresa para não atender o pedido revelam desatenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e resistência à adequação dos serviços aos parâmetros constitucionais da não discriminação.
O caso foi analisado em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a situação de vulnerabilidade vivenciada por pessoas transexuais nas relações institucionais. “A conduta da ré se mostra inadequada e incompatível com a ordem jurídica vigente, ao desconsiderar que o respeito à identidade de gênero e ao nome civilmente retificado não constitui mera conveniência administrativa, mas expressão de direito fundamental da personalidade”, afirmou o julgador.
O dever de indenizar foi mantido porque, segundo o Juiz, a exposição pública da cliente, por meio de registro incompatível com sua identidade civil, caracterizou constrangimento indevido e prática discriminatória. O dano moral é presumido e “decorre da própria violação aos direitos”, definiu.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Antônio Carlos de Castro Neves Tavares e Maurício Ramires.
Cabe recurso.
Com informações do TJ-RS
