Estado de SP deve indenizar família por desaparecimento de corpo em IML

Estado de SP deve indenizar família por desaparecimento de corpo em IML

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as alegações de responsabilidade subjetiva e de caso fortuito ou força maior, ratificando a sentença que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar uma família em R$ 100 mil, por dano moral, pelo sumiço do corpo de um homem do Instituto Médico-Legal (IML) de Praia Grande.

“O Estado tem o dever de guarda dos corpos submetidos a necropsia e à realização de exames posteriores, que se encontrem sob sua vigilância e cuidado, do que se retira que o poder público responde objetivamente pelos danos ocorridos”, frisou o desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza. Relator do recurso de apelação interposto pela Fazenda, ele fundamentou o seu voto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

A Fazenda deverá indenizar a mãe e a irmã do falecido em R$ 50 mil, cada. O montante corresponde ao pedido feito na inicial pelo advogado Airton Sinto, da AS Advocacia. “O que houve foi um descalabro. A família não pôde manter o último contato físico com o seu ente. O dinheiro não apaga as dores e os sofrimentos suportados, mas pode evitar que a ré volte a tratar de forma desonrosa os restos mortais de terceiros”, declarou.

Contêiner refrigerado

O corpo é de um marinheiro de 40 anos, que praticava stand up paddle na Praia do Guaiúba, em Guarujá, no dia 30 de setembro de 2020. O homem desapareceu no mar após uma forte ventania, que alterou abruptamente as condições climáticas. O seu cadáver só foi achado em 7 de outubro daquele ano, a quatro quilômetros da costa, na altura do município de Itanhaém, no litoral sul.

Removido ao IML de Praia Grande, o cadáver foi reconhecido por familiares pelas roupas. Ele não foi liberado para sepultamento, porque houve a coleta de material genético, a fim de que exame de DNA oficializasse o reconhecimento. Enquanto se esperava o laudo, o corpo foi transferido para um contêiner refrigerado devido ao “espaço exíguo da câmara fria”, segundo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica.

Em razão de pane no compressor do contêiner, a empresa proprietária do equipamento o removeu do IML de Praia Grande no dia 24 de novembro de 2020. Para tanto, seria necessário retirar os 11 corpos que nele estavam. Porém, o cadáver do marinheiro não foi encontrado. Até hoje perdura o mistério quanto ao seu paradeiro, o que motivou a instauração de inquérito na Corregedoria da Polícia Civil.

Sobrecarga no IML

A Fazenda do Estado sustentou em sua apelação que, no caso concreto, a responsabilidade é subjetiva, inexistindo prova de culpa na atuação dos servidores do IML. Alegou também a ocorrência de “caso fortuito ou força maior”, pois os fatos se deram durante a pandemia, o que acarretou sobrecarga nas dependências do Instituto Médico-Legal de Praia Grande, demandando a locação de contêineres refrigerados.

Souza rejeitou essa tese e apontou a responsabilidade objetiva estatal, considerada a teoria do risco administrativo, conforme a qual o Estado responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços, em virtude de seu mau funcionamento, ainda que não se verifique culpa de seus encarregados ou prepostos. No entanto, para o relator, ainda que a responsabilidade fosse subjetiva, ainda assim o Estado seria culpado.

De acordo com o julgador, para caracterizar o dano moral e o dever de indenizar basta a comprovação de que o corpo sumiu enquanto estava sob a responsabilidade estatal, fato admitido pela Administração Pública. Mas mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, o serviço público funcionou mal. “Evidente a negligência dos funcionários do IML, que sequer acompanharam a liberação do corpo e a entrega ao agente funerário”.

Valor mantido

O argumento de que houve caso fortuito ou força maior em decorrência do período da pandemia também foi afastado por Souza. Ele anotou que nada justifica “falha tão elementar” no protocolo de liberação de entrega de corpos ao agente funerário, que se faz em um sistema de duplo controle, envolvendo o servidor que libera o cadáver e o funcionário da concessionária que o recebe.

Os desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Coimbra Schmidt seguiram o relator para negar provimento à apelação da Fazenda Pública. O colegiado também foi unânime ao manter o quantum indenizatório fixado na sentença do juiz Bruno Rocha Júlio, da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande. De forma subsidiária, a recorrente havia postulado a redução da indenização para R$ 20 mil a cada autora.

Ao estabelecer o valor da indenização, o juiz Júlio fez a seguinte ponderação: “Considerando a extensão dos danos (artigo 944, do Código Civil), a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), a função pedagógica da medida e a capacidade socioeconômica das partes, entendo como adequada e proporcional a quantia pedida pelas autoras de R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada”.

Apelação Cível 1012916-50.2024.8.26.0053

Com informações do Conjur

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