Penhora de gado em pequena propriedade pode ser limitada para garantir subsistência

Penhora de gado em pequena propriedade pode ser limitada para garantir subsistência

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu limitar a penhora de animais em uma pequena propriedade rural, de modo a preservar parte do rebanho necessário à subsistência dos devedores. O colegiado deu provimento parcial a agravo de instrumento para impedir a constrição sobre metade dos semoventes.

A tese fixada no julgamento estabelece que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil exige prova da indispensabilidade do bem, sendo possível a limitação parcial da constrição quando inexistirem elementos suficientes para justificar a proteção integral.

O recurso foi interposto contra decisão da 1ª Vara da comarca de Ituporanga que havia afastado a impenhorabilidade dos animais, sob o entendimento de que não ficou comprovada sua indispensabilidade para a subsistência familiar. Os agravantes sustentaram que a medida inviabilizaria a continuidade da atividade rural, exercida em regime de economia familiar.

Decisão liminar no próprio agravo havia concedido efeito suspensivo parcial para impedir a penhora integral dos 12 semoventes, ao resguardar 50% do rebanho – incluindo ao menos uma vaca leiteira e outros cinco animais, entre adultos e bezerros. Contra essa decisão foi apresentado agravo interno, sob o argumento de que a limitação seria arbitrária.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a impenhorabilidade de bens utilizados em atividade produtiva depende de prova concreta de sua indispensabilidade, ônus que cabe ao devedor. Segundo consignou, embora existam indícios de atividade rural de subsistência – como a ausência de maquinário, a ordenha manual e a produção rudimentar –, não houve comprovação suficiente de que todos os animais são essenciais.

O relatório aponta que faltaram informações objetivas sobre a produção de leite, a função dos bezerros, a real necessidade de animais para tração e a dimensão da atividade agrícola desenvolvida. Nesse contexto, conforme fundamentado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade integral do rebanho. Contudo, o relator considerou adequada a solução intermediária adotada liminarmente.

“Não se pode desconsiderar que o acervo probatório produzido, ainda que incipiente, revela um grau mínimo de plausibilidade quanto à utilização dos semoventes em atividade rural de subsistência, o que justifica a adoção de solução intermediária, apta a resguardar, ao menos em parte, a continuidade da atividade desenvolvida pelos agravantes“, observou.

Também foi afastada a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Conforme o relatório, esse princípio não impede a penhora quando não há meio menos gravoso igualmente eficaz para satisfazer o crédito, devendo a execução ocorrer no interesse do credor. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado (Agravo de Instrumento n. 5000015-30.2026.8.24.0000).

Com informações do TJ-SC

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