A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar consumidor por cobrança de débito inexistente. O colegiado destacou que a cobrança reiterada de dívida inexistente, por meio de diversas mensagens eletrônicas, caracteriza prática abusiva.
Narra o autor que recebeu, de forma reiterada, e-mails de cobrança por dívida cuja origem é desconhecida. Informa que não contratou e não utilizou produto bancário que justificasse a cobrança. Relata que, mesmo após informar ao réu que não havia dívidas, continuou a receber expressivo número de mensagens eletrônicas de cobrança, o que causou abalo e transtorno. Pede a declaração de inexistência do débito bem como a compensação dos danos morais sofridos.
Decisão de 1ª instância explicou que “a cobrança reiterada de débito inexistente, especialmente por meio eletrônico, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”. Os pedidos foram julgados procedentes.
O banco recorreu sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito ao promover a cobrança e que não praticou conduta ilícita ou abusiva. Informa que o débito decorreu do uso de limite de crédito disponibilizado ao consumidor. Acrescenta que não restou configurado dano extrapatrimonial compensável.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a ré não demonstrou nem a regularidade da contratação nem a legitimidade da cobrança. O colegiado observou que “a simples alegação de utilização de limite de crédito, desacompanhada de prova documental clara e idônea, não é suficiente para legitimar a cobrança” feita ao autor.
“A cobrança reiterada de débito inexistente, por meio de sucessivas mensagens eletrônicas, viola os deveres anexos de boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva”, explicou.
Para a Turma, no caso, a sentença que declarou inexistente o débito e reconheceu o dano moral deve ser confirmada. “Saliente-se, como reforço argumentativo, a cobrança indevida reiterada, desacompanhada de prova da contratação, enseja compensação por dano moral”, concluiu.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Banco Santander a pagar o autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O débito no valor de R$ 10.221,00 cobrado pelo réu foi declarado inexistente.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0716390-43.2025.8.07.0006
Com informações do TJ-DFT
