O bloqueio de funções de um aparelho celular oferecido como garantia em uma relação de consumo configura conduta abusiva. Por impor ônus excessivo ao consumidor, a atitude o coloca em desvantagem exagerada e gera o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a juíza Mariana Shimeni Bensi de Azevedo, da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, condenou uma instituição financeira a indenizar um consumidor que atrasou as parcelas de um empréstimo e, por isso, teve o seu celular bloqueado.
Segundo o processo, o autor da ação fez um empréstimo de R$ 861,24 a ser pago em oito parcelas de R$ 207,34, mas teve dificuldades financeiras e tornou-se inadimplente. A empresa, então, bloqueou diversas funções do seu celular, dado como garantia no contrato.
O homem pediu o desbloqueio e indenização por danos morais. Ele sustentou que usa o aparelho para atividades cotidianas e de trabalho e alegou ilegalidade e abusividade da conduta da ré.
Em sua defesa, a empresa apontou ausência no interesse de agir — situação em que se ajuíza ação sem necessidade, utilidade ou meio processual adequado —, uma vez que o aparelho já havia sido desbloqueado. Ela também pediu a improcedência da ação, dizendo que os serviços foram prestados de forma regular e que o autor tinha conhecimento sobre as condições do contrato do empréstimo.
A juíza rejeitou o argumento da falta de interesse de agir. Para ela, existe necessidade presente na demanda e o autor trouxe todos os elementos imprescindíveis para o julgamento do processo. A julgadora também classificou a relação das partes como de consumo, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Ela classificou a cláusula contratual que prevê o bloqueio do celular como abusiva, segundo o artigo 51, IV, § 1º, I e III, do CDC. E acrescentou ainda que essa prática — conhecida como kill switch, mecanismo de bloqueio remoto do dispositivo em caso de inadimplência — não é regulamentada pela Anatel.
Bloqueio de funções
Para a juíza, a conduta da ré causou constrangimento indevido ao consumidor, já que ele foi impedido, por um longo período, de usar o celular para atividades do dia a dia e do trabalho. Ela entendeu que “ficou demonstrada a caracterização do ato ilícito” e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos morais sofridos. Como a relação é de consumo, não é necessário que o autor comprove o dano, já que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa provar que não houve prática danosa, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC.
“É de pouca importância se foram bloqueadas algumas ou todas as funções do aparelho telemóvel, sendo cabível, portanto, indenização por dano moral, tendo em vista que para a sua reparação basta a demonstração da lesão e do nexo de causalidade com o fato que a ocasionou.”
Ela fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais e deferiu a liminar ajuizada pelo consumidor para o desbloqueio do celular.
Processo 8065096-31.2025.8.05.0001
Com informações do Conjur
