O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) formaram maioria, na quarta-feira, para aprovar a resolução conjunta que regulamenta o pagamento de verbas extras no âmbito da magistratura e do Ministério Público, em cumprimento à decisão recente do Supremo Tribunal Federal sobre o teto remuneratório.
A nova disciplina estabelece quais parcelas poderão ser pagas fora do subsídio mensal, dentro do regime transitório fixado pela Corte até a edição de lei nacional pelo Congresso.
No mês passado, o Supremo definiu que a soma das vantagens não pode ultrapassar 70% do valor do teto constitucional, atualmente correspondente ao subsídio dos ministros do STF. O limite foi dividido em dois blocos de 35%: um destinado à parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira, calculada em 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, e outro voltado às verbas de natureza indenizatória, como diárias, ajuda de custo para remoção, gratificação por acúmulo de jurisdição e indenização de férias não gozadas.
Na regulamentação aprovada pelos conselhos, foram listadas nove verbas indenizatórias passíveis de pagamento fora do teto, entre elas auxílio-saúde, diárias, ajuda de custo por mudança de domicílio, abono de permanência previdenciário, auxílio-moradia e a nova gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, fixada em 3% do subsídio por dependente de até seis anos de idade.
A regulamentação chama atenção porque a decisão do Supremo, ao tratar da uniformização do teto remuneratório, havia determinado a cessação imediata de parcelas indenizatórias e auxílios instituídos por atos administrativos, resoluções ou leis estaduais, mencionando expressamente, entre outras rubricas, o auxílio-moradia. O ponto deverá concentrar o debate jurídico sobre a extensão da competência regulamentar do CNJ e do CNMP diante dos parâmetros traçados pelo STF.
O tema possui repercussão direta sobre a estrutura remuneratória de magistrados e membros do Ministério Público, especialmente em relação às parcelas indenizatórias historicamente previstas em atos normativos locais, cuja compatibilização com a tese firmada pelo Supremo passa a depender da resolução conjunta e, futuramente, da lei nacional a ser editada pelo Congresso.
