Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado do contrato principal de empréstimo, afasta, em regra, a alegação de venda casada quando não há prova de imposição pela instituição financeira.
Com esse entendimento, o colegiado, com voto liderado pelo Juiz Márcio André Lopes Cavalcante, manteve sentença que rejeitou pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais formulados por consumidora contra a Caixa Econômica Federal.
No processo, a autora alegou ter sido obrigada a aderir ao seguro prestamista, no valor de R$ 295,29, como condição para a liberação do empréstimo bancário. Sustentou que a contratação teria ocorrido sem manifestação livre de vontade, o que, em sua visão, configuraria prática de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao examinar o recurso, o colegiado destacou que os autos continham contrato específico do seguro prestamista, apartado do contrato de empréstimo, com cláusulas próprias e assinatura da consumidora. Para a Turma, a existência de instrumento autônomo evidencia, formalmente, a celebração de duas relações jurídicas independentes.
O voto ressaltou ainda que não foi produzida prova de que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do crédito à contratação do seguro. Segundo a decisão, a mera alegação de que a adesão teria sido “forçada”, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para afastar a validade do documento regularmente assinado.
A decisão também registrou que a jurisprudência admite a oferta de serviços agregados, desde que não haja imposição ao consumidor. Nessa linha, a contratação autônoma e formalizada em instrumento próprio foi considerada suficiente para afastar a caracterização de prática abusiva.
Diante da inexistência de ilicitude na contratação, o colegiado concluiu não haver fundamento para restituição em dobro dos valores pagos nem para indenização por danos morais. Por unanimidade, o recurso foi desprovido, com manutenção integral da sentença.
Processo 1025044-02.2024.4.01.3200
