O ministro Gilmar Mendes revogou a prisão preventiva do delegado paulista Fábio Baena Martin, acusado de integrar suposta organização criminosa voltada à prática de corrupção passiva, peculato e associação criminosa, e autorizou que ele responda à ação penal em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No centro dos fatos, a acusação sustenta que o delegado teria atuado, em conjunto com outros agentes públicos, em um esquema criminoso envolvendo uso do cargo para obtenção de vantagens indevidas, apropriação de valores públicos e suposta atuação articulada com outros investigados. A persecução penal foi construída a partir de elementos colhidos em investigações subsequentes e, sobretudo, de colaboração premiada superveniente.
Ao examinar o caso no Habeas Corpus 268.484, o ministro destacou, contudo, que a manutenção da prisão preventiva não estava mais amparada por elementos concretos suficientes. A decisão registra que, durante a instrução, o próprio agente federal responsável pela extração e análise do conteúdo do celular do acusado afirmou não ter localizado mensagens, ligações ou qualquer registro de negociação financeira entre o delegado e um dos personagens centrais da investigação, Antônio Vinicius Lopes Gritzbach.
Para o relator, a prisão cautelar não pode subsistir com base em conjecturas, presunções abstratas ou apenas na gravidade genérica dos crimes imputados. O ministro observou que a instrução processual já foi encerrada, afastando o risco de interferência na colheita de provas, e ressaltou que o investigado já se encontra suspenso do exercício da função pública, sem acesso à carteira funcional, distintivos e armas.
O ponto decisivo da decisão foi a ausência de demonstração concreta da periculosidade atual do acusado e da efetiva necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Gilmar Mendes assinalou que a delação premiada, desacompanhada de elementos robustos de corroboração, não basta, por si só, para justificar a restrição máxima da liberdade. Em passagem relevante, o ministro lembrou que a colaboração premiada exige cautela redobrada, justamente porque o colaborador pode ter interesse em construir narrativa favorável à própria situação processual.
Outro aspecto destacado foi a simetria com a situação de outro delegado denunciado no mesmo contexto, que já havia obtido substituição da prisão por cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A partir dessa comparação, o relator entendeu ser juridicamente adequada a adoção de tratamento semelhante.
Com isso, o Supremo determinou a soltura de Fábio Baena Martin, caso não esteja preso por outro motivo, impondo as seguintes medidas: manutenção do afastamento da função pública, proibição de contato com corréus e testemunhas, impedimento de acesso a repartições policiais, monitoramento eletrônico e pagamento de fiança no valor de R$ 100 mil.
A decisão enfatiza que a revogação da preventiva não representa absolvição nem antecipação de juízo sobre o mérito da ação penal, mas apenas o reconhecimento de que, neste estágio do processo, não permanecem demonstrados os requisitos legais indispensáveis para a prisão cautelar.
HABEAS CORPUS 268.484 SÃO PAULO
