A comprovação do trabalho rural não exige, necessariamente, a produção de prova testemunhal. Quando os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a atividade exercida, o direito pode ser reconhecido sem a necessidade de audiência.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma segurada ao salário-maternidade rural em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afastando a necessidade de produção de prova oral diante da consistência do conjunto documental.
A controvérsia envolvia a comprovação da condição de segurada especial no período exigido pela legislação previdenciária. O juízo destacou que, embora a prova testemunhal possa complementar a demonstração da atividade rural, sua produção não é obrigatória quando os documentos apresentados são coerentes e suficientes para formar o convencimento sobre a relação jurídica.
No caso, a autora comprovou o nascimento do filho e apresentou autodeclaração de atividade rural, acompanhada de documentos que indicam vínculo com a zona rural, como registros escolares em comunidade rural, dados do Cadastro Único e documentos eleitorais qualificando-a como agricultora. Além disso, não foram identificados vínculos urbanos capazes de descaracterizar a condição de segurada especial.
O juízo ressaltou que a prova testemunhal possui caráter subsidiário e que sua produção se mostra desnecessária quando o acervo documental já demonstra, de forma consistente, o exercício da atividade rural. Nessa hipótese, a realização de audiência não acrescentaria elementos relevantes ao julgamento, autorizando a apreciação direta do mérito.
Ao final, foi reconhecido o direito ao benefício, com condenação do INSS à concessão do salário-maternidade rural e ao pagamento das parcelas devidas, reafirmando que a prova documental idônea pode, por si só, demonstrar a condição de segurada especial, dispensando a oitiva de testemunhas.
Processo 1033001-54.2024.4.01.3200
