Uma tentativa de homicídio registrada na madrugada de 24 de julho de 2023, em via pública no município de Benjamin Constant (AM), deu origem a ação penal em que um dos acusados, apontado como mandante, exercia à época o cargo de vereador na cidade. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso interposto contra a sentença de pronúncia que determinou o envio dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O ministro Alexandre de Moraes negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, ao concluir que a pretensão defensiva demandaria reexame de provas — providência vedada pela jurisprudência da Corte — além de não ter sido demonstrada, de forma adequada, a repercussão geral da matéria.
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria do crime, sendo suficiente a existência de indícios que justifiquem a submissão do caso ao Tribunal do Júri. Nessas hipóteses, o reexame do conjunto probatório é vedado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto por José Junior da Silva Rocha, acusado de participação em tentativa de homicídio qualificado no município de Benjamin Constant (AM), no ano de 2023.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Amazonas, o réu, conhecido como “Junior Cabeção”, teria atuado como mandante do crime, motivado por vingança após suposto furto atribuído à vítima. De acordo com a acusação, ele forneceu a arma de fogo, articulou a execução e contratou um terceiro para auxiliar na ação, que foi realizada durante a madrugada em via pública.
A vítima foi atingida por disparos nas regiões abdominal e torácica, mas sobreviveu após conseguir fugir e receber atendimento médico, circunstância que caracterizou a tentativa de homicídio. A imputação foi sustentada por laudo pericial, depoimentos, confissão de corréu e imagens de câmeras de segurança.
Na primeira fase do processo, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto pronunciou os acusados, destacando que a materialidade do crime restou comprovada com indícios suficientes de autoria. A magistrada ressaltou que, nessa etapa, vigora o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo do mérito.
Apesar da gravidade dos fatos, a juíza revogou a prisão preventiva e substituiu a custódia por medidas cautelares, como proibição de contato com a vítima e testemunhas, recolhimento domiciliar noturno e restrição de frequentar determinados locais, por entender ausentes elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão.
Em recurso em sentido estrito, as defesas sustentaram ausência de indícios suficientes e requereram absolvição sumária ou impronúncia. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob relatoria da desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, negou provimento aos recursos, afirmando que a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não sendo possível antecipar juízo de certeza nessa fase processual.
No Supremo, a defesa reiterou a tese de ausência de provas e de indevida imputação ao suposto mandante. Ao analisar o caso, Moraes destacou que o recurso não apresentou fundamentação adequada sobre a repercussão geral e que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 279 do STF.
ARE 1592906
