STJ nega liminar em habeas corpus de presa na Operação Erga Omnes, no Amazonas

STJ nega liminar em habeas corpus de presa na Operação Erga Omnes, no Amazonas

A defesa de Anabela Cardoso Freitas alegava constrangimento ilegal decorrente de demora na apreciação de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, além de sustentar a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a condição pessoal da paciente como cuidadora de filho com deficiência.  

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida urgente.

A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração clara e imediata de ilegalidade ou constrangimento ilegal, não sendo suficiente a mera discordância com a decisão que decretou a prisão.

Com esse fundamento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em favor de investigada no âmbito da Operação Erga Omnes.

Na decisão, proferida em 23 de março de 2026, o relator afastou, em análise preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. “Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, registrou. Com isso, indeferiu a liminar.

O ministro determinou, ainda, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, o TJAM, e ao juízo de origem, providência comum em habeas corpus quando não se verifica, de plano, ilegalidade flagrante que autorize a intervenção imediata da instância superior.

A decisão não enfrenta o mérito do pedido, que será analisado após a prestação das informações e manifestação do Ministério Público. O despacho foi expresso ao delimitar o caráter estritamente cautelar da análise, restringindo-se à verificação da urgência e da plausibilidade da alegação de constrangimento ilegal.

O entendimento reafirma a orientação consolidada do Tribunal no sentido de que o habeas corpus, especialmente em sede liminar, não se presta à revisão antecipada de fundamentos da prisão quando ausente ilegalidade patente, devendo o exame mais aprofundado ocorrer no julgamento definitivo da ordem.

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