Falha em sistema de fidelidade leva Justiça a determinar devolução de milhas a consumidora em Natal (RN)

Falha em sistema de fidelidade leva Justiça a determinar devolução de milhas a consumidora em Natal (RN)

Uma falha no sistema de um programa de fidelidade aérea, que permitiu o uso indevido de milhas por terceiros, levou a Justiça a reconhecer o direito de uma consumidora à restituição dos pontos subtraídos de sua conta. O caso foi analisado pelo 1º Juizado Especial de Natal. A sentença foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, que reconheceu a ocorrência de utilização não autorizada das milhas e determinou a devolução dos pontos indevidamente debitados.

De acordo com o processo, a autora participava regularmente de um programa de fidelidade e já havia sido vítima de uma primeira tentativa de fraude, resolvida pela própria empresa. No entanto, menos de um mês depois, uma nova utilização indevida foi registrada, com a emissão de passagem aérea em nome de pessoa desconhecida, sem autorização da titular da conta. Apesar de a irregularidade ter sido reconhecida pela própria plataforma, as milhas não foram restituídas de forma administrativa.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e que cabia à empresa comprovar que a utilização das milhas ocorreu com a anuência da cliente, o que não foi demonstrado. Para a juíza, os documentos apresentados evidenciaram a falha na segurança do sistema, caracterizando defeito na prestação do serviço.

Ao julgar o caso, a julgadora ressaltou que, diante do cancelamento da transação por irregularidade e da ausência de prova de autorização da consumidora, ficou configurado o uso indevido da pontuação. Com isso, determinou o crédito de 120 mil milhas aéreas na conta da autora, no prazo de dez dias úteis, sob pena de conversão do valor em indenização pecuniária.

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. Segundo a magistrada, embora a situação tenha causado transtornos, o caso não configurou abalo excepcional capaz de justificar compensação financeira, tratando-se de aborrecimento que não ultrapassou os limites do cotidiano.

Com informações do TJ-RN

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