Concessionária não pode cobrar hidrômetro do consumidor e deve devolver valores em dobro. Aparelho integra a estrutura do serviço e não pode ser repassado ao usuário, decide Turma Recursal
A cobrança de taxa para instalação ou aquisição de hidrômetro nas contas de água foi considerada abusiva pela 3ª Turma Recursal do Amazonas, que determinou a devolução em dobro dos valores pagos por uma consumidora. O colegiado entendeu que o equipamento é essencial à própria prestação do serviço e não pode ter seu custo transferido ao usuário.
O caso, relatado pelo Juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, teve origem em ação na qual a autora questionou a cobrança de R$ 511,68, parcelada em sua fatura de água, referente à instalação do medidor. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente, sob o argumento de legalidade da cobrança. No recurso, a consumidora sustentou que o hidrômetro constitui instrumento indispensável à aferição do consumo, sendo de responsabilidade da concessionária.
Ao reformar a sentença, a Turma Recursal reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, destacando a vulnerabilidade do usuário diante da concessionária de serviço público. Para o colegiado, o hidrômetro não é um acessório opcional, mas parte integrante da própria estrutura do serviço, essencial para medir o consumo e viabilizar a cobrança tarifária.
Nesse contexto, a decisão considerou que o repasse do custo ao consumidor configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, além de transferir ao usuário um encargo que decorre do risco da atividade econômica da fornecedora. O acórdão também apontou violação ao artigo 51, inciso IV, do CDC, ao impor obrigação incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual.
A Turma ainda observou que a orientação segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros colegiados, que vêm reconhecendo a abusividade desse tipo de cobrança, salvo hipóteses excepcionais de previsão contratual que não contrariem o regime de proteção ao consumidor — situação não verificada no caso.
Diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, foi determinada a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O colegiado também reconheceu o direito à indenização por danos morais, ao entender que a exigência indevida em serviço essencial, especialmente sob risco de interrupção, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor.
Com isso, o recurso foi provido para declarar a nulidade da cobrança, condenar a concessionária à devolução em dobro e ao pagamento de indenização. A tese fixada reforça que o custo do hidrômetro integra a própria prestação do serviço e deve ser suportado pela empresa, e não pelo consumidor.
Processo 0162165-42.2025.8.04.1000
