Empresa do setor de informática é condenada a indenizar consumidor por dano material

Empresa do setor de informática é condenada a indenizar consumidor por dano material

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que condenou uma empresa do ramo de tecnologia, informática e produtos gamer a indenizar um consumidor por danos morais. De acordo com informações dos autos, o autor da ação comprou uma fonte de alimentação que chegou até ele com defeito, ocasionando na inutilização da placa de vídeo.

Segundo consta nos autos do processo, o consumidor, em 25 de agosto de 2021, comprou uma fonte gamer junto à empresa ré, pagando o valor de R$ 289,90. Entretanto, menos de cinco meses após a compra, o produto passou a apresentar defeitos que impossibilitaram o seu uso. O autor da ação entrou em contato com a empresa para solicitar o reparo ou troca da peça. Além disso, ele também levou o produto para um inspeção em uma loja de informática, na qual passou por vários testes.

Após esses testes em questão, foi constatado que a variação de tensão que a fonte estava mandando se encontrava acima do normal, o que ocasionou o derretimento do conector, queimando a placa de vídeo do consumidor. Ao entrar em contato com a empresa ré, o autor da ação informou que o problema da fonte fez com que ele perdesse a placa de vídeo. Entretanto, a empresa solicitou que o autor enviasse apenas a fonte, na qual alegaram que iriam realizar testes, informando que não iria se responsabilizar pelo dano ocorrido na placa de vídeo.

Por sua vez, a empresa ré interpôs recurso contra a decisão de primeira instância alegando inexistência de nexo de causalidade entre o produto vendido e o dano demonstrado, bem como a invalidade do laudo apresentado pelo autor. No entanto, o pedido foi negado pela 1ª Câmara Cível.

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O caso em tela configura um clássico acidente de consumo, ou fato do produto, disciplinado pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu o relator, desembargador Cornélio Alves.

Consta no acórdão que a responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, levando em consideração a teoria do risco do empreendimento e que, para a sua configuração, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o este e o defeito do produto. “No caso dos autos, o dano material é incontroverso e corresponde ao valor da placa de vídeo inutilizada (R$ 2.100,00)”, destacou o relator.

Os desembargadores que fazem parte da 1ª Câmara Cível também observaram que a empresa ré, em sua defesa, se limitou a atacar a prova produzida pelo autor sem apresentar qualquer laudo técnico próprio ou evidência que demonstrasse a inexistência do defeito na fonte de alimentação. Além disso, a própria troca do produto defeituoso realizada pela empresa ré constitui forte indício do reconhecimento do defeito.

“Portanto, diante da prova mínima apresentada pelo consumidor (nota fiscal, laudo, e a própria troca do produto defeituoso) e da inércia probatória da fornecedora em demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva, a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar o dano material é medida que se impõe”, escreveu o relator do caso em seu voto.

Levando isso em consideração, a sentença primária foi mantida, bem como o recurso apresentado pela empresa negado, com a ré sendo condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00.

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Fraude à cota de gênero pode levar à perda imediata de mandatos em Iranduba, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral determinou o restabelecimento imediato dos efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que reconheceu fraude à cota...

Notificação devolvida como “não procurado” não comprova mora em ação de busca e apreensão

A devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não é suficiente para comprovar a mora do devedor e impede o ajuizamento válido...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF: shoppings devem ter espaços de amamentação para funcionárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (27) que os shoppings devem garantir espaços de amamentação para funcionárias...

Plano não deve ressarcir usuária que optou por parto normal particular

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma operadora de saúde...

Decisão aponta perseguição contínua e sofrimento psicológico de casal de idosos

O juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque absolveu impropriamente um homem acusado de perseguir, ameaçar, injuriar e...

Fraude à cota de gênero pode levar à perda imediata de mandatos em Iranduba, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral determinou o restabelecimento imediato dos efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas...