STJ anula provas por ingresso policial irregular e absolve réu por tráfico no Amazonas

STJ anula provas por ingresso policial irregular e absolve réu por tráfico no Amazonas

A entrada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões previamente demonstráveis, não sendo suficiente a mera denúncia anônima desacompanhada de diligências mínimas de verificação.

Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça anulou provas obtidas em busca domiciliar e absolveu um réu condenado por tráfico de drogas e corrupção de menores no Amazonas.

A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do Habeas Corpus nº 1060880, em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que havia mantido a condenação de Ronaldo Júnior Feitosa Pimentel às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 700 dias-multa, pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei de Drogas e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo os autos, a condenação teve como base a apreensão de 220 gramas de maconha e 53,21 gramas de cocaína na residência do acusado, além de prova testemunhal que indicaria sua participação na aquisição de entorpecentes com valores provenientes de furtos praticados por adolescentes. O TJAM, ao julgar a apelação, afastou a alegação de nulidade das provas, entendendo que o ingresso policial estaria amparado por “diligências preliminares” decorrentes de denúncia sobre furto e posterior aquisição de drogas.

No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude da prova, afirmando que a entrada no domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a demonstração de fundadas razões. Argumentou, ainda, que a denúncia anônima referia-se a um furto ocorrido cinco dias antes da diligência policial, sem conexão concreta com a prática de tráfico no interior da residência.

Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas não conheceu formalmente do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio. Contudo, ao examinar o conteúdo dos autos, reconheceu a existência de flagrante ilegalidade, o que autorizou a concessão da ordem de ofício.

O relator destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante delito, consentimento do morador ou determinação judicial. Citando precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616, ressaltou que a entrada forçada somente é legítima quando fundada em razões concretas, justificadas previamente ou demonstráveis a posteriori.

No caso concreto, o ministro observou que a atuação policial se apoiou exclusivamente em denúncia anônima de furto ocorrido dias antes da diligência, sem que houvesse demonstração de providências investigativas mínimas, como monitoramento do local, verificação de movimentação típica de tráfico ou outros elementos objetivos capazes de indicar a prática de crime no interior da residência.

Para o relator, a referência genérica a “diligências preliminares”, desacompanhada de descrição concreta dessas medidas, não atende ao padrão constitucional exigido para relativização da inviolabilidade domiciliar. Também destacou a inexistência de prova de consentimento válido do morador para o ingresso dos policiais.

O ministro ainda reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a entrada em domicílio, sendo necessária a sua prévia confirmação por elementos externos verificáveis. Nessa linha, enfatizou que o caráter permanente do crime de tráfico de drogas não dispensa a demonstração de justa causa para o ingresso no imóvel.

Reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar, o relator aplicou o artigo 157 do Código de Processo Penal, declarando ilícitas as provas obtidas e todas aquelas delas derivadas. Com a exclusão do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de elementos válidos aptos a sustentar a condenação.

Diante desse cenário, concedeu habeas corpus de ofício para anular as provas decorrentes da busca domiciliar e absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova válida e independente.

A decisão foi comunicada com urgência ao Tribunal de Justiça do Amazonas e ao juízo de primeiro grau.

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