A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos confirmou sentença que condenou um médico ao pagamento de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária, pelo dano moral causado em uma paciente de Jaraguá do Sul. Durante cinco anos, após a realização de uma apendicectomia, a mulher sofreu com dores abdominais crônicas até a realização de uma laparotomia exploratória, que descobriu um corpo estranho de aproximadamente 2,7 x 1,6 cm, com espessura de 0,6 cm, medidas que se assemelham. ilustrativamente, a uma pilha palito (tipo AAA) ou um pen drive compacto.
A paciente ajuizou ação de dano moral contra a unidade hospitalar e o profissional médico. No transcorrer da instrução processual, a paciente e o hospital formalizaram um acordo, mas a ação continuou contra o médico.
“Destaca-se, nesse ponto, que o réu não logrou êxito em comprovar que o objeto não estava no abdômen da autora, que o material tinha as medidas de um fio de sutura equivalente ao usado em cirurgia de apendicectomia e nem que aquele material havia sido colocado no organismo da demandante depois da alta médica hospitalar”, disse o magistrado em sua sentença.
Inconformado, o médico recorreu ao TJSC. Alegou que não restou demonstrada sua responsabilidade pelos danos alegados, que o laudo pericial afastou qualquer conduta culposa e porque inexiste prova de que o corpo estranho tivesse relação com a cirurgia. Por fim, defendeu que o juízo de origem teria incorrido em equívocos de valoração probatória.
“No caso, o laudo patológico descreve expressamente a presença de ‘corpo estranho’ com ‘reação granulomatosa tipo corpo estranho em tecido abdominal’ (…). Essa descrição técnica revela objeto com dimensões incompatíveis com mero fio de sutura, afastando a hipótese de reação habitual ao material cirúrgico. Tal incongruência evidencia que a conclusão pericial — no sentido de inexistir negligência, imprudência ou imperícia — não encontra respaldo no próprio conteúdo objetivo descrito no laudo e tampouco no restante das provas produzidas, legitimando, portanto, a formação de juízo diverso”, anotou a desembargadora relatora em seu voto.
A decisão foi unânime (0309686-93.2017.8.24.0036).
Com informações da Agência Brasil
