Poluição sonora reiterada justifica pena de prisão e interdição de bar, decide TJ-SP

Poluição sonora reiterada justifica pena de prisão e interdição de bar, decide TJ-SP

A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais, capazes de afetar o descanso e a saúde de moradores, pode configurar crime ambiental e justificar a imposição de pena privativa de liberdade, além de medidas restritivas ao funcionamento do estabelecimento.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o proprietário de um bar por poluição sonora.

O caso teve origem em ação penal julgada pela 1ª Vara de Pirassununga. Na sentença, o juiz Rafael Pinheiro Guarisco condenou o réu a dois anos, sete meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. Também foram impostas duas penas restritivas de direitos ao estabelecimento: interdição até a adoção de medidas que impeçam a propagação do barulho e contribuição no valor de cinco salários mínimos a entidades ambientais ou culturais públicas.

Segundo os autos, o bar funcionava das 22 horas até a madrugada, durante cerca de quatro anos, com níveis de ruído acima do permitido. Moradores da vizinhança relataram insônia e dificuldades para estudar, trabalhar e descansar em razão do barulho constante.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Camilo Léllis, destacou que a Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana. Para o magistrado, a poluição sonora se enquadra nesse conceito ambiental.

“Não por acaso, a jurisprudência já reconhece, de longa data, a poluição sonora como sendo uma das formas adversas de alteração do meio ambiente”, afirmou.

Segundo o relator, a prova oral reunida no processo demonstrou de forma clara que o barulho proveniente do estabelecimento gerou poluição sonora por longo período, em níveis superiores aos normalmente tolerados e legalmente permitidos.

O colegiado também rejeitou o pedido de substituição da pena de prisão por medidas alternativas. De acordo com o relator, o réu possui maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias que, segundo ele, indicam que sua liberdade “atenta contra a ordem pública e a paz social”.

A decisão foi mantida integralmente pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelação nº 1500199-71.2019.8.26.0457

Leia mais

Dia do Defensor Público: TJAM funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19/05), em razão do ponto facultativo previsto no Calendário Judicial...

STJ mantém licença remunerada a servidor federal em curso para cargo estadual

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso da União que buscava afastar decisão favorável a servidor público federal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Joalheria deve indenizar cliente após atraso na entrega e descumprimento de contrato

A joalheria Use Personalizado foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma cliente...

Justiça condena funcionário da Vivo por estelionato usando dados de clientes

A 3ª Vara Criminal de Maceió condenou Wilson Gomes de Araújo pelo crime de estelionato, que era praticado manipulando...

TRU fixa tese sobre contagem de período de benefício por incapacidade como tempo de contribuição

Na última semana (8/5), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de...

Comissão aprova registro de deficiência no documento de identidade

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto que prevê a...