Poluição sonora reiterada justifica pena de prisão e interdição de bar, decide TJ-SP

Poluição sonora reiterada justifica pena de prisão e interdição de bar, decide TJ-SP

A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais, capazes de afetar o descanso e a saúde de moradores, pode configurar crime ambiental e justificar a imposição de pena privativa de liberdade, além de medidas restritivas ao funcionamento do estabelecimento.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o proprietário de um bar por poluição sonora.

O caso teve origem em ação penal julgada pela 1ª Vara de Pirassununga. Na sentença, o juiz Rafael Pinheiro Guarisco condenou o réu a dois anos, sete meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. Também foram impostas duas penas restritivas de direitos ao estabelecimento: interdição até a adoção de medidas que impeçam a propagação do barulho e contribuição no valor de cinco salários mínimos a entidades ambientais ou culturais públicas.

Segundo os autos, o bar funcionava das 22 horas até a madrugada, durante cerca de quatro anos, com níveis de ruído acima do permitido. Moradores da vizinhança relataram insônia e dificuldades para estudar, trabalhar e descansar em razão do barulho constante.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Camilo Léllis, destacou que a Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana. Para o magistrado, a poluição sonora se enquadra nesse conceito ambiental.

“Não por acaso, a jurisprudência já reconhece, de longa data, a poluição sonora como sendo uma das formas adversas de alteração do meio ambiente”, afirmou.

Segundo o relator, a prova oral reunida no processo demonstrou de forma clara que o barulho proveniente do estabelecimento gerou poluição sonora por longo período, em níveis superiores aos normalmente tolerados e legalmente permitidos.

O colegiado também rejeitou o pedido de substituição da pena de prisão por medidas alternativas. De acordo com o relator, o réu possui maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias que, segundo ele, indicam que sua liberdade “atenta contra a ordem pública e a paz social”.

A decisão foi mantida integralmente pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelação nº 1500199-71.2019.8.26.0457

Leia mais

Piloto de lancha que naufragou no Amazonas se apresenta à polícia após decreto de prisão

Tido como responsável pela condução da lancha que naufragou no Rio Amazonas e provocou a morte de três pessoas, o piloto Pedro José da...

Cancelamento de serviço bancário não contratado não gera indenização apenas pela necessidade de ir à Justiça

Cancelamento de “Invest Fácil” não contratado não gera indenização apenas pela necessidade de recorrer à Justiça. A mera realização da aplicação automática não configura dano...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Poluição sonora reiterada justifica pena de prisão e interdição de bar, decide TJ-SP

A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais, capazes de afetar o descanso e a saúde de moradores,...

TJ-SP autoriza bulldog de suporte emocional na cabine de avião

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhias aéreas permitam o...

Mendonça proíbe CPMI do INSS de acessar dados de Vorcaro em sala-cofre

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (16) proibir a Comissão Parlamentar Mista de...

OAB aprova proposta legislativa para garantir impenhorabilidade dos honorários advocatícios

O Conselho Federal da OAB aprovou proposta legislativa para alterar o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC)...