Não se conhece de recurso por nulidade de citação sem demonstração de prejuízo à defesa

Não se conhece de recurso por nulidade de citação sem demonstração de prejuízo à defesa

Nos autos de processo no qual E.E.O. de L, usou de recurso de apelação contra decisão que decretou medidas protetivas de urgência contra sua pessoa à pedido de V.M.V.de A., o Tribunal de Justiça do Amazonas não reconheceu a nulidade levantada pelo Recorrente quanto ao fato de que a citação não lhe fora entregue pessoalmente, bem como rejeitou pedido de absolvição por atipicidade de conduta criminosa. Para o julgamento, a nulidade deve ser reconhecida quando resulte em efetivo prejuízo à defesa e, a alegação de que a citação fora entregue na administração do condomínio onde o Recorrente mora, não constituiria, por si, fato que ensejasse nulidade, especialmente porque  o prazo de 06 meses conferido pelo juízo para o cumprimento das medidas já havia sido encerrado.

O Relator explicou que as medidas impostas ao Apelante não se constituíram em nenhuma condenação penal, e que se tratou apenas de medidas cautelares descritas na Lei Maria da Penha, sem que tenha ocorrido ofensa a princípios de natureza constitucional ou legal, daí que sequer se conheceu do Recurso.

A alegação de nulidade foi inserida nas questões preliminares do Recurso, destacando-se, pelo Apelante, que a citação se ressentiu da ausência de formalidades essenciais que a deveriam constituir, e que não fora citado pessoalmente para o cumprimento dos atos emanados da sentença. 

No sentido oposto, o TJAM decidiu que o Apelante ainda não teria contra si nenhum processo penal instaurado, e que as medidas protetivas de urgência constituem-se, por si, em medidas cautelares, que não têm o conteúdo sancionatório indicado no recurso, daí falecer interesse recursal em se reconhecer que a preliminar de nulidade teria causado o prejuízo alegado.

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