Abusividade na capitalização diária leva TJSC a revogar liminar de apreensão de carro

Abusividade na capitalização diária leva TJSC a revogar liminar de apreensão de carro

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo e afastou a mora do devedor. Assim, julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

A sentença do juízo da Vara Estadual de Direito Bancário havia julgado procedente o pedido, e consolidado a propriedade e a posse do veículo em favor do banco. Inconformado, o réu apelou ao Tribunal. Entre outros pontos, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização e a consequente descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar a taxa de juros remuneratórios, o desembargador relator do apelo consignou que o percentual pactuado não superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Com base no entendimento firmado pelo STJ, destacou que a revisão das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.

No caso, conforme o relatório, os juros mensais contratados ficaram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula nesse ponto. Em relação à capitalização de juros, o relator registrou que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada – a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

Por outro lado, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. À luz da jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual.

Com o reconhecimento da abusividade, o relatório aplicou o entendimento consolidado no Tema 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Conforme destacou o relator, afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.

Em seu voto, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizada, para fins de apuração de perdas e danos.

O relator ressaltou que a instituição financeira assume o risco ao promover eventual alienação extrajudicial do bem antes do desfecho definitivo da demanda. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado se comprovada a venda do veículo, já que houve julgamento de improcedência da ação – e não mera extinção sem resolução de mérito.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a mora em razão da capitalização diária considerada abusiva e, por consequência, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com as determinações acessórias fixadas (Apelação n. 5063351-02.2024.8.24.0930).

Com informações do TJ-SC

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