DF deve ressarcir paciente que realizou cirurgia particular após demora na remarcação pela rede pública

DF deve ressarcir paciente que realizou cirurgia particular após demora na remarcação pela rede pública

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF a ressarcir paciente das despesas na rede privada para realização de cirurgia. O colegiado observou que houve demora injustificada na remarcação da cirurgia na rede pública.

Narra a autora que apresentava sangramentos intensos e dores abdominais que a incapacitavam para o trabalho e as atividades do dia a dia. Em 2023, a paciente foi diagnosticada com leiomioma uterino com indicação, de urgência, de cirurgia de histerectomia total. Relata que foi convocada para realizar a cirurgia em setembro de 2023 no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). O procedimento, no entanto, foi cancelado por falta de anestesia e reagendado para novembro de 2024. A autora conta que realizou a cirurgia na rede particular em novembro de 2023. Defende que houve falha na prestação do serviço público de saúde e pede que o DF seja condenado a ressarci-la pelos gastos com a cirurgia e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu a responsabilidade do réu pela realização da cirurgia na rede particular e o condenou a indenizar a autora pelos danos materiais. A magistrada destacou que foi comprovada tanto a urgência e emergência do procedimento quanto o descumprimento pelo réu dos critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde.

O DF recorreu sob o argumento de que a cirurgia indicada tinha caráter eletivo e sem urgência que justificasse sua realização na rede privada. Informa que o procedimento foi incluído no sistema e agendado de acordo com fluxo do Sistema Único de Saúde (SUS). Acrescenta que a autora optou, de forma voluntária, pela cirurgia em hospital particular apenas três meses após sua inserção na regulação e antes do prazo de 180 dias previstos. Defende que a autora não faz jus ao ressarcimento da quantia gasta.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o procedimento indicado para a autora “não era método contraceptivo, mas intervenção terapêutica para tratamento de patologia ginecológica”. Para o colegiado, no caso, houve omissão específica do réu.

A Turma lembrou que a autora foi incluída na regulação em agosto de 2023 e o procedimento agendado para setembro de 2023. Após o cancelamento, a paciente foi reinserida na regulação em junho de 2024 e a cirurgia remarcada para novembro de 2024.

“O procedimento cirúrgico não foi realizado por falta de anestesista, e a remarcação se deu em lapso manifestamente incompatível com a prioridade clínica registrada, excedendo o parâmetro do Enunciado 93/CNJ”, disse. O enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que o prazo é de até 180 dias para cirurgias eletivas.

Para o colegiado, “a demora injustificada impôs à autora a necessidade de recorrer ao serviço privado, visando mitigar agravos decorrentes da prioridade clínica reconhecida pelo próprio SUS”. “Em tal contexto, mostra-se devido o ressarcimento das despesas comprovadas”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir à autora R$ 7.202, valor gasto em procedimento médico realizado na rede privada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743237-52.2025.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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