TRT11 mantém condenação de empresa por submeter gestante a esforço físico que contribuiu para parto prematuro

TRT11 mantém condenação de empresa por submeter gestante a esforço físico que contribuiu para parto prematuro

Uma trabalhadora será indenizada após a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), sob a relatoria do desembargador David Alves de Mello Júnior, reconhecer, por unanimidade, que os esforços físicos contínuos durante a gestação, mesmo diante de recomendações médicas sobre o alto risco da gravidez, enfrentados no local de trabalho, contribuíram para o parto prematuro e para as sequelas neurológicas de um dos filhos. Ela atuou por dois anos como copeira em empresa de restaurante, que presta serviços em Manaus.

Consta no processo que a empregada engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço, em gestação considerada de alto risco. Durante esse período, mesmo enfrentando sintomas severos, como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou trabalhando sem acompanhamento do médico a cargo doempregador. Em um episódio de sangramento, a supervisora ainda teria minimizado a situação ao afirmar que “gravidez não era doença”.

Devido à gestação delicada, chegou a solicitar a transferência para uma função mais leve, pedido que contou com o apoio de colegas, mas não foi atendido pelo patrão, apesar da existência de tarefas menos puxadas na cozinha. Com sete meses de gestação, foi hospitalizada com urgência e passou por um parto prematuro. Um dos bebês teve boa recuperação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, enquanto o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.

Processo

A copeira, após recorrer à Justiça do Trabalho, obteve decisão favorável em primeira instância. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A sentença também determinou o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas, tais como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas mais um terço, bem como o depósito do FGTS, com multa de 40%. A condenação também alcançou o pagamento de horas extras, pela não concessão do intervalo para descanso.

Segunda instância

Na segunda instância do TRT-11, a empresa interpôs recurso ordinário alegando erros no processo, ausência de relação entre o parto prematuro e o trabalho, improcedência do dano moral, inviabilidade da rescisão indireta e validade dos cartões de ponto. A empregadora também sinalizou suposto “cerceamento de defesa” em razão da adoção de um segundo laudo pericial, o qual confirmou a concausalidade entre as condições de trabalho e o parto prematuro.

O relator do processo, ao analisar o pedido da empresa, concluiu que não houve cerceamento de defesa. O magistrado destacou que a adoção da segunda perícia, mais completa e consistente, foi devidamente fundamentada, prevalecendo o reconhecimento a concausalidade entre o trabalho e o parto prematuro. “A prova documental e testemunhal confirma que a reclamante foi mantida em atividade que exigia esforço físico incompatível com gestação de alto risco. O parto prematuro ocasionou dano moral indenizável, fixado em quantia proporcional e razoável”.

Além disso, o acórdão destacou que estavam presentes os requisitos para a rescisão indireta, conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da negligência da empresa em proteger a gestante, dos atrasos salariais recorrentes e da ausência do intervalo intrajornada. A decisão também apontou que a prova testemunhal afastou a presunção de veracidade dos registros de ponto, que apresentavam anotações uniformes e eram pré-assinalados por determinação da própria empresa, confirmando a correção da condenação ao pagamento do intervalo.

Após analisar os fundamentos, na segunda instância, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-11 decidiram, por unanimidade, negar o recurso da empresa, mantendo integralmente a decisão de primeira instância em todos os seus termos. No processo, ainda cabe recurso.

Fonte: TRT-11

Leia mais

Sem licenciamento, obra não avança: Justiça suspende editais da BR-319 por risco ambiental

Ao afirmar que o proponente do empreendimento “não pode ser juiz de si mesmo”, a Justiça Federal no Amazonas reforçou que a definição sobre...

Com dívida quitada, não cabe condicionar devolução de valores ao executado, decide TRT

A Seção Especializada I do TRT-11 concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por Amazonas FC e Amazonas SAF FC, para sustar ato judicial...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lula assina decreto que promulga acordo UE-Mercosul

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta terça-feira (28), em cerimônia no Palácio do Planalto, o decreto...

TSE tem maioria para cassar mandato do governador de Roraima

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou nesta terça-feira (28) maioria de votos para cassar o mandato do governador de...

TRF1 suspende liminar e restabelece editais da BR-319 no Amazonas

A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, suspendeu os efeitos...

Justiça rejeita pedido indenizatório de empregada por inexistência de provas de assédio

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de uma auxiliar de...