A aplicação automática do precedente do Supremo Tribunal Federal que limita a revisão judicial de provas de concursos públicos não autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a ação discute possível cobrança de conteúdo fora do edital.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus que havia rejeitado liminarmente ação proposta por candidato contra o Estado do Amazonas e a Fundação Getulio Vargas (FGV). A decisão foi proferida monocraticamente pelo desembargador Paulo Lima, relator do recurso.
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou a ação liminarmente improcedente com base no Tema 485 do STF, que estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas de concursos públicos.
O candidato sustentou, no entanto, que a controvérsia não dizia respeito aos critérios de correção da prova, mas à formulação da questão discursiva, que teria exigido conhecimento da Constituição do Estado do Amazonas, conteúdo que, segundo ele, não constava no edital do certame. Também alegou violação à Lei estadual nº 4.605/2018, que determina que as provas sejam claras, objetivas e sem duplicidade de interpretação.
Ao analisar o recurso, o relator afirmou que o precedente do Supremo foi aplicado de forma indevida. Segundo ele, o Tema 485 impede a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na avaliação das respostas, mas não afasta o controle judicial sobre a legalidade do edital e das questões formuladas.
Nesse contexto, o desembargador destacou que a sentença utilizou o precedente do STF para julgar liminarmente improcedente a ação fora das hipóteses previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil, o que configura erro de procedimento.
O relator observou ainda que as três Câmaras Cíveis do Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que não cabe improcedência liminar quando a controvérsia exige análise concreta da legalidade do ato administrativo.
Diante disso, o magistrado deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá ter prosseguimento, com possibilidade de produção de provas pelas partes.
O Tribunal também afastou o julgamento imediato do mérito, por entender que a causa não se encontra madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível nº 0797837-57.2022.8.04.0001
