Incompetência do juízo não impede suspender imposto de renda quando há risco à saúde do aposentado

Incompetência do juízo não impede suspender imposto de renda quando há risco à saúde do aposentado

Juiz estadual concedeu tutela antes de remeter o processo à Justiça Federal, que ratificou os atos processuais e manteve a decisão até nova análise.

O risco à saúde do contribuinte pode justificar a concessão de tutela de urgência mesmo quando o juiz reconhece não ter competência para julgar definitivamente o processo. Nesses casos, a medida pode ser adotada para evitar dano imediato ao aposentado, cabendo ao juízo competente reavaliar posteriormente a decisão.

Com esse entendimento, o juiz Jânio Tutomu Takeda, da Vara Única de Carauari, concedeu liminar para suspender a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de um servidor aposentado que alegou ser portador de doenças graves comprovadas por laudos médicos.

O autor ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito contra o Amazonprev – Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e a Fazenda Nacional, sustentando que sofre de cardiopatia hipertensiva e diabetes, enfermidades que autorizam a isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

Ao analisar o pedido inicial, o magistrado reconheceu que a presença da União no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ainda assim, entendeu ser possível apreciar o pedido urgente antes da remessa do processo.

Segundo o juiz, o artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil permite que o juízo que reconhece a própria incompetência conceda medidas urgentes quando presentes os requisitos legais, a fim de evitar dano irreparável.

Para o magistrado, os documentos médicos apresentados demonstraram probabilidade do direito, enquanto a continuidade dos descontos poderia comprometer o tratamento médico e a subsistência do aposentado, caracterizando perigo de dano.

Com base nesses fundamentos, ele determinou a suspensão da cobrança e retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, fixando prazo de dez dias para cumprimento da medida. Após a decisão, o processo foi remetido à Justiça Federal no Amazonas.

Atos ratificados

Ao receber os autos, a juíza federal responsável pelo caso decidiu ratificar os atos processuais praticados pela Justiça estadual, destacando que, por razões de celeridade e economia processual, não seria necessário repetir as providências já adotadas.

Na decisão, a magistrada determinou a citação das partes rés para apresentação de contestação, nos termos dos artigos 335 e 336 do Código de Processo Civil, e registrou que o pedido de tutela de urgência será reavaliado oportunamente, após a manifestação das partes. Com isso, a liminar concedida inicialmente permanece produzindo efeitos até nova análise do juízo federal. 

Processo 1008723-18.2026.4.01.3200

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...