Juiz estadual concedeu tutela antes de remeter o processo à Justiça Federal, que ratificou os atos processuais e manteve a decisão até nova análise.
O risco à saúde do contribuinte pode justificar a concessão de tutela de urgência mesmo quando o juiz reconhece não ter competência para julgar definitivamente o processo. Nesses casos, a medida pode ser adotada para evitar dano imediato ao aposentado, cabendo ao juízo competente reavaliar posteriormente a decisão.
Com esse entendimento, o juiz Jânio Tutomu Takeda, da Vara Única de Carauari, concedeu liminar para suspender a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de um servidor aposentado que alegou ser portador de doenças graves comprovadas por laudos médicos.
O autor ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito contra o Amazonprev – Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e a Fazenda Nacional, sustentando que sofre de cardiopatia hipertensiva e diabetes, enfermidades que autorizam a isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Ao analisar o pedido inicial, o magistrado reconheceu que a presença da União no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ainda assim, entendeu ser possível apreciar o pedido urgente antes da remessa do processo.
Segundo o juiz, o artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil permite que o juízo que reconhece a própria incompetência conceda medidas urgentes quando presentes os requisitos legais, a fim de evitar dano irreparável.
Para o magistrado, os documentos médicos apresentados demonstraram probabilidade do direito, enquanto a continuidade dos descontos poderia comprometer o tratamento médico e a subsistência do aposentado, caracterizando perigo de dano.
Com base nesses fundamentos, ele determinou a suspensão da cobrança e retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, fixando prazo de dez dias para cumprimento da medida. Após a decisão, o processo foi remetido à Justiça Federal no Amazonas.
Atos ratificados
Ao receber os autos, a juíza federal responsável pelo caso decidiu ratificar os atos processuais praticados pela Justiça estadual, destacando que, por razões de celeridade e economia processual, não seria necessário repetir as providências já adotadas.
Na decisão, a magistrada determinou a citação das partes rés para apresentação de contestação, nos termos dos artigos 335 e 336 do Código de Processo Civil, e registrou que o pedido de tutela de urgência será reavaliado oportunamente, após a manifestação das partes. Com isso, a liminar concedida inicialmente permanece produzindo efeitos até nova análise do juízo federal.
Processo 1008723-18.2026.4.01.3200
