A contagem do prazo decadencial para representação no crime de estelionato inicia-se quando a vítima tem ciência inequívoca de quem praticou o delito, e não apenas quando registra boletim de ocorrência.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de um acusado e trancar a ação penal.
O colegiado analisou pedido apresentado em favor do réu contra decisão da Vara Criminal da comarca de Brusque que havia recebido denúncia por estelionato. A relatora do caso foi a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
Segundo os autos, a acusação envolvia negociação imobiliária informal conhecida como “contrato de gaveta”. A vítima alegou ter sido induzida a erro após sucessivas promessas de regularização do imóvel. A denúncia foi recebida pelo juízo de origem mesmo diante da alegação defensiva de que a representação da vítima havia sido apresentada fora do prazo legal.
Marco inicial do prazo
Ao examinar o caso, o tribunal destacou que o estelionato passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação após a alteração promovida pela Lei 13.964/2019. Nessas hipóteses, a vítima dispõe de seis meses para manifestar formalmente interesse na persecução penal, conforme os artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal.
Para a relatora, os elementos dos autos demonstram que a vítima já tinha ciência inequívoca da autoria em setembro de 2022, quando manteve conversas diretas com o acusado tratando da restituição do valor e da quitação da dívida.
O boletim de ocorrência, no entanto, só foi registrado em dezembro de 2023, e a manifestação formal de representação ocorreu apenas em fevereiro de 2024, quando o prazo decadencial já havia sido ultrapassado.
“O ponto nodal reside em fixar o termo inicial do prazo decadencial de seis meses”, afirmou a magistrada ao concluir que a ciência inequívoca da autoria ocorreu muito antes da formalização da representação.
Extinção da punibilidade
Diante da constatação de que a representação foi apresentada após o prazo legal, o colegiado reconheceu a decadência do direito de representar e declarou extinta a punibilidade do acusado, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A decisão também determinou o trancamento da ação penal em curso na origem, sem prejuízo de eventual discussão na esfera civil.
Para o tribunal, admitir a continuidade da persecução penal em tais circunstâncias violaria a condição de procedibilidade estabelecida para o crime de estelionato após a reforma legislativa.
HC 5010842-03.2026.8.24.0000.
