A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com até 30 beneficiários só é válida quando a operadora apresenta motivação idônea para o encerramento do vínculo.
A tese foi fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.047 dos recursos repetitivos, em decisão unânime que consolida entendimento já adotado pela Corte desde pelo menos 2019.
O colegiado analisou os recursos especiais REsp 1.841.692 e REsp 1.856.311, sob relatoria do ministro Raul Araújo. A tese aprovada estabelece que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida desde que haja justificativa idônea.
Nos planos coletivos empresariais, em regra, a operadora pode rescindir o contrato após 12 meses de vigência, desde que haja notificação prévia de 60 dias e que não sejam interrompidos tratamentos em andamento. No entanto, o STJ passou a conferir proteção diferenciada aos contratos com número reduzido de usuários, por entender que pequenas e médias empresas — muitas vezes familiares — possuem menor poder de barganha diante das operadoras.
Segundo o relator, a exigência de justificativa decorre da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impedem cancelamentos arbitrários. A jurisprudência da Corte tem observado que planos com poucos beneficiários frequentemente se tornam alvo de práticas de seleção de risco, quando operadoras encerram contratos que concentram usuários de maior custo assistencial, como idosos ou pacientes em tratamento contínuo.
Debate sobre o conceito
Durante o julgamento, discutiu-se se a tese deveria definir de forma mais precisa o que caracteriza motivação idônea. A ministra Nancy Andrighi defendeu a criação de parâmetros mais objetivos, para reduzir divergências interpretativas.
“Esses dispositivos que não são claros causam dúvida. Um pode considerar o motivo idôneo, outro pode não considerar. É muito aberto”, afirmou.
A proposta, no entanto, foi acompanhada apenas pelo ministro João Otávio de Noronha no tocante à formulação da tese. No mérito da controvérsia não houve divergência.
Para o relator, a definição do que constitui motivo idôneo deve permanecer aberta à análise do julgador, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. “Temos feito assim na jurisprudência e tem funcionado muito bem”, afirmou.
Impacto da decisão
Ao julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou entendimento que deve ser observado por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
Na prática, a decisão limita cancelamentos imotivados de planos empresariais de pequeno porte e reforça o controle judicial sobre rescisões contratuais que possam representar seleção indevida de riscos por parte das operadoras.
REsp 1.841.692 e REsp 1.856.311 — Tema 1.047.
