A Justiça concedeu livramento condicional a Luciano Bonilha Leão, ex-produtor musical da banda Gurizada Fandangueira, após reconhecer o cumprimento de todos os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal, que regulamenta o benefício. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (2/3), pela juíza de Direito Bárbara Mendes de Sant’Anna, da Vara de Execução Criminal (VEC) Regional de Santa Maria. O réu estava em regime aberto, com cumprimento de condições, desde 30 de janeiro.
De acordo com a decisão, o livramento condicional é destinado a condenados não reincidentes em crime doloso que tenham cumprido mais de um terço da pena e apresentado bom comportamento durante a execução penal. No caso analisado, segundo a magistrada, o apenado alcançou a fração legal da pena em 1º de fevereiro de 2026, mesmo sem a contagem das remições já deferidas, preenchendo, assim, o requisito objetivo.
Quanto ao requisito subjetivo, a magistrada destacou que o Atestado de Conduta Carcerária apontou comportamento plenamente satisfatório, sem faltas graves recentes ou registros disciplinares negativos. O histórico prisional positivo, aliado ao cumprimento regular das condições nos regimes anteriores e à participação em atividades laborais ou educacionais, indicou aptidão para a reinserção social gradual.
A Juíza afastou a exigência de exame criminológico por não haver elementos concretos que justificassem dúvida quanto ao comportamento do apenado. Ressaltou, ainda, que impor essa exigência sem previsão legal violaria o princípio da legalidade.
A decisão também enfatizou que o benefício não pode ser negado apenas com base na gravidade do crime ou na extensão da pena. Segundo a magistrada, tais fatores já foram considerados na fixação da condenação, e sua reutilização configuraria violação aos princípios da individualização da pena, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, a magistrada esclareceu que o livramento condicional não representa liberdade plena, mantendo o beneficiário submetido a condições legais e judiciais, passíveis de revogação. “Consigne-se, por fim, que o livramento condicional não representa liberdade plena e irrestrita. O beneficiário permanece submetido às condições legais e às determinações deste Juízo (…) Trata-se de mecanismo de transição controlada, compatível com o modelo constitucional de execução penal e com a finalidade ressocializadora da pena”, concluiu.
Com informações do TJ-RS
