TJSP: Dependentes podem permanecer em plano de saúde após morte do titular

TJSP: Dependentes podem permanecer em plano de saúde após morte do titular

Plano não acaba com a morte do titular — ao menos não automaticamente. O caso envolve ação de obrigação de fazer proposta pelos autores do pedido contra a Bradesco Saúde S/A, após o falecimento do titular do contrato. 

Com a morte, as dependentes buscaram administrativamente o início do período de remissão em favor da viúva; e a manutenção do vínculo contratual da filha como beneficiária, assumindo, para tanto, o pagamento das mensalidades. A operadora recusou.

Em primeira instância, a tutela de urgência foi indeferida sob o argumento de que não haveria risco de dano irreparável, já que eventual pagamento indevido poderia ser restituído ao final do processo.

Saúde não é dano que se devolve em dinheiro

Ao reformar a decisão, o relator, juiz Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa, reconheceu a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito foi extraída do art. 30, caput e §3º, da Lei nº 9.656/98; da Súmula Normativa nº 13 da ANS;  e da jurisprudência do STJ, que admite a permanência dos dependentes no plano mesmo após o falecimento do titular, desde que assumam as obrigações contratuais.

Já o perigo de dano foi considerado evidente diante da idade avançada da viúva — octogenária, com 87 anos — e da possibilidade concreta de interrupção da cobertura médico-hospitalar durante o curso do processo. Para o relator, o risco não era financeiro, mas assistencial. E esse tipo de prejuízo, como o Tribunal destacou implicitamente, não se recompõe com estorno. 

Sem prejuízo à operadora

Também não se verificou periculum in mora reverso. Isso porque: o contrato permanece ativo; as mensalidades continuam sendo pagas; e o equilíbrio econômico-financeiro do plano é preservado. Ou seja, a manutenção das dependentes não impõe ônus extraordinário à operadora — apenas impede a ruptura abrupta do vínculo em momento de especial vulnerabilidade.

Decisão

Com esses fundamentos, a Câmara determinou a manutenção das agravantes no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e carência originalmente contratadas, mediante o pagamento regular das mensalidades. O recurso foi provido por unanimidade.

Nº do Processo: 4009100-37.2025.8.26.0000

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