Relação exigida: sem nexo entre morte de paciente com Covid-19 e omissão estatal, não há dever de indenizar

Relação exigida: sem nexo entre morte de paciente com Covid-19 e omissão estatal, não há dever de indenizar

A responsabilização civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde, ainda que fundada em omissão administrativa durante a pandemia de Covid-19, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o resultado morte.

Com esse entendimento, a juíza federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por mãe que atribuía ao poder público o falecimento do filho durante internação na Unidade Mista de Urucará, em janeiro de 2021.

Na ação, a autora sustentou que o óbito do paciente teria decorrido da crise de abastecimento de oxigênio medicinal que atingiu o Amazonas no período, além da suposta inadequação da conduta terapêutica adotada pela equipe médica, que teria se limitado ao uso de sonda nasal para fornecimento de oxigênio, sem a implementação de ventilação mecânica.

Em sede de contestação, o Estado do Amazonas alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a unidade hospitalar estaria sob gestão municipal. A União, por sua vez, sustentou que a execução direta das ações e serviços de saúde no âmbito do SUS compete aos entes subnacionais, não havendo demonstração de sua participação direta no evento danoso.

Ao analisar as preliminares, a magistrada as rejeitou, destacando que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.

No mérito, a sentença consignou que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, nos casos de omissão administrativa impõe-se a demonstração de culpa e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano sofrido.

A partir da análise do prontuário médico do paciente, o juízo destacou inexistir qualquer registro de desabastecimento de oxigênio durante o período de internação, sendo possível verificar a disponibilização contínua do insumo desde 13 de janeiro de 2021 até a data do falecimento, ocorrido em 21 de janeiro do mesmo ano.

Quanto à alegação de inadequação do tratamento adotado, a magistrada observou que a escolha da terapêutica mais apropriada — inclusive quanto à eventual necessidade de ventilação mecânica — demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao julgador infirmar a conduta médica sem a produção de prova pericial específica que evidencie imperícia, negligência ou imprudência.

Nesse contexto, concluiu que não houve comprovação de que o resultado morte tenha decorrido de falha na prestação do serviço público de saúde, podendo o agravamento do quadro clínico estar associado à própria evolução da Covid-19, doença que, à época dos fatos, apresentava elevada taxa de letalidade e comportamento clínico imprevisível.

Diante da ausência de demonstração do nexo causal entre eventual omissão estatal e o óbito do paciente, a juíza julgou improcedente o pedido indenizatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Processo 1023778-77.2024.4.01.3200

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