Sem transparência ao cliente, juros capitalizados são indevidos e podem quitar dívidas, diz Justiça

Sem transparência ao cliente, juros capitalizados são indevidos e podem quitar dívidas, diz Justiça

A ausência de pactuação expressa e clara da capitalização de juros impede sua cobrança, ainda que se trate de contrato bancário. Com esse fundamento — alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — a Justiça Federal no Amazonas declarou nula a capitalização prevista em financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal e reconheceu a quitação do débito desde a 65ª prestação.

A decisão foi proferida pela 1ª instância da Seção Judiciária do Amazonas, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Revelia e presunção de veracidade

Regularmente citada por meio eletrônico, a Caixa não apresentou contestação no prazo legal. A juíza decretou a revelia, aplicando os efeitos do artigo 344 do CPC, com presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelos autores.

A magistrada ressaltou que, além da inércia processual da instituição financeira, as alegações estavam amparadas por parecer técnico contábil detalhado, não impugnado, o que autorizou o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, II, do CPC).

Capitalização sem cláusula expressa

No mérito, a controvérsia girou em torno da cláusula 9ª do contrato de mútuo firmado anos atrás com valores  a serem pagos em 313 parcelas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

Segundo o laudo contábil acolhido na sentença, o contrato aplicava juros compostos, mas não previa de forma expressa e clara a capitalização, nem informava a taxa mensal, impedindo a aferição da correspondência com a taxa anual — requisito reiterado pela jurisprudência do STJ (Súmula 541 e Temas 247 e 953).

Para a juíza, a simples previsão genérica de juros remuneratórios não autoriza a capitalização, sendo imprescindível pactuação explícita. Diante da omissão contratual, determinou-se a revisão para aplicação exclusiva de juros simples.

Quitação antecipada e repetição em dobro

Com a reconstituição do contrato pelo regime de juros simples (SACjs), o parecer técnico concluiu que o financiamento estaria quitado desde a 65ª parcela. A partir daí, os mutuários teriam passado à condição de credores.

O valor pago indevidamente foi atualizado até novembro de 2024. A sentença condenou a Caixa à repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, entendendo inexistir “engano justificável”, sobretudo diante da revelia.

Determinou-se, ainda: declaração de quitação integral do contrato; purgação da mora e afastamento dos encargos moratórios (Tema 28 do STJ); correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre os valores a restituir.

Danos morais e tutela de urgência

A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais para cada autor, com juros de mora desde a celebração do contrato e correção pelo IPCA-E a partir da sentença.

Em tutela de urgência, a juíza determinou a suspensão imediata das cobranças das parcelas remanescentes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 60 dias-multa. Por fim, a Caixa foi condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A CEF embargou a decisão mas o recuso foi negado. 

A decisão reforça a orientação segundo a qual a capitalização de juros, embora admitida em contratos bancários, exige pactuação expressa e transparente — sob pena de revisão integral do contrato e restituição dos valores cobrados indevidamente.

Processo 1000253-32.2025.4.01.3200

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