No recurso, o autor tentou afastar a condenação por má-fé sustentando que buscava apenas esclarecimentos sobre o contrato, tese que foi rejeitada pela Turma Recursal diante da negativa expressa da contratação na inicial.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a condenação por litigância de má-fé imposta a autor que ajuizou ação contra instituição financeira alegando desconhecer empréstimo consignado, mas que teve sua versão desmentida pela prova documental juntada aos autos. Para o colegiado, a posterior mudança de narrativa configurou tentativa de enganar o Judiciário, tornando a multa processual inafastável.
O caso envolveu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, proposta por consumidor que sustentou, na petição inicial, jamais ter contratado empréstimo com o banco e que os descontos em seus rendimentos seriam indevidos. Em resposta, o Itaú Unibanco S/A apresentou o contrato devidamente assinado, comprovando a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
Diante da prova inequívoca da relação jurídica, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a litigância de má-fé. Inconformado, o autor recorreu, mas a Turma Recursal entendeu que o recurso não alterava o quadro fático já corretamente apreciado.
No voto, a relatora destacou que, após a juntada do contrato pelo banco, o autor passou a sustentar que não negava a contratação, afirmando que teria buscado apenas “esclarecimentos” sobre o empréstimo. Para o colegiado, essa mudança de versão não foi fruto de equívoco, mas comportamento processual contraditório, voltado a tentar sustentar uma tese já desmentida pela prova dos autos.
Segundo a decisão, a conduta se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, por caracterizar tentativa de alterar a verdade dos fatos. A Turma enfatizou que a sanção não decorreu do simples insucesso da demanda, mas da forma como o autor litigou, negando um fato e, posteriormente, tentando relativizar essa negativa após ser confrontado com prova documental idônea.
O acórdão também reafirmou a validade da técnica prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Conforme consignado, não há violação ao dever constitucional de fundamentação quando a Turma Recursal adota integralmente as razões da decisão de primeiro grau, entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Ao final, o recurso inominado foi conhecido e improvido. A Turma manteve integralmente a sentença, inclusive a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Em termos práticos, a decisão reforça que a atuação nos Juizados Especiais exige lealdade mínima na narrativa dos fatos: negar a existência de contrato e, depois de desmentido pela prova, alterar a versão não é visto como estratégia legítima de defesa, mas como comportamento punível por má-fé processual.
Processo 0011157-18.2025.8.04.1000
