Quando o contrato dispensa forma: uso do cartão e saques desmentem alegação de cobrança indevida

Quando o contrato dispensa forma: uso do cartão e saques desmentem alegação de cobrança indevida

Uma ação que começou com a queixa comum de “cobrança que eu não contratei” terminou com uma resposta direta do Judiciário: quem usa o serviço não pode negar depois que ele existiu.

Foi esse o eixo da sentença que julgou improcedentes os pedidos de consumidor que questionava descontos por seguro prestamista e anuidade de cartão de crédito, além de impor multa por litigância de má-fé diante da conduta processual adotada.

No processo, o autor reconheceu ter aberto conta bancária, mas afirmou jamais ter contratado seguro e disse desconhecer a utilidade do cartão de crédito pelo qual vinha sendo cobrada anuidade. A análise do caso, porém, caminhou menos pelas palavras e mais pelos atos.

Os autos mostraram extratos com uso contínuo do cartão, tanto para compras quanto para saques em dinheiro. Para o juízo, esse comportamento afasta a narrativa de desconhecimento: utilizar o limite de crédito, movimentar valores e pagar faturas é agir como quem aderiu ao serviço. Nessa perspectiva, a cobrança da anuidade aparece como contraprestação pelos serviços de administração, manutenção e segurança do cartão — possibilidade expressamente prevista na Resolução nº 3.919 do Banco Central.

A sentença foi clara ao ponto humano do conflito: não é o papel que cria o vínculo, mas o comportamento. Mesmo sem contrato formal assinado, a utilização reiterada do cartão configura aceitação tácita. O Código Civil admite esse resultado quando as circunstâncias revelam a vontade — e, aqui, o uso falou mais alto que a negativa posterior.

No capítulo do seguro prestamista, embora o banco não tenha apresentado termo específico de adesão, a decisão registrou um dado decisivo: houve resgate de valores do próprio seguro em montante superior ao total anteriormente descontado. O resultado prático foi a ausência de prejuízo e a confirmação de ciência do serviço, o que afastou a tese de cobrança indevida.

O juízo também rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, aplicando o prazo decenal às pretensões de repetição de indébito em matéria consumerista. No mérito, concluiu que não houve ato ilícito por parte do banco, mas exercício regular do direito de cobrança diante do uso efetivo dos serviços.

Além da improcedência, a sentença enfrentou a conduta processual do autor. Constatou-se a propositura de outra ação, em juízo diverso, com a mesma origem e fundamentos, buscando afastar cobranças que decorrem do uso do cartão. Para o magistrado, a estratégia evidenciou deslealdade processual e tentativa de alterar a verdade dos fatos, justificando a aplicação de multa de 2% por litigância de má-fé — mantida a gratuidade de justiça, por ausência de prova de capacidade econômica. O Itaú Unibanco S/A foi absolvido de qualquer dever de indenizar.

Em termos práticos , o uso do serviço vale como prova. E negar depois aquilo que se utilizou — sobretudo quando os extratos falam — não transforma a cobrança em indevida, nem o processo em atalho para vantagem sem causa.

Processo 0003808-68.2025.8.04.2000

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