É dever, não é calúnia: Justiça tranca ação penal contra síndica que atuou para proteger adolescente

É dever, não é calúnia: Justiça tranca ação penal contra síndica que atuou para proteger adolescente

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, concedeu habeas corpus e determinou o trancamento de ação penal por calúnia movida contra uma síndica de condomínio em Manaus que comunicou às autoridades a presença de uma adolescente desacompanhada em situação de risco nas áreas comuns do prédio.

O remédio heróico foi usado pelo advogado Christhian Naranjo de Oliveira, em favor da Síndica, sob entendimento de constrangimento ilegal praticado pelo 2º Juizado Especial Criminal de Manaus, tese aceita pela Turma Recursal do Amazonas. 

A paciente havia sido denunciada por suposta prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal, sob a alegação de que teria disseminado falsa notícia de crime ao acionar o Conselho Tutelar e a polícia. A queixa-crime foi recebida pelo 2º Juizado Especial Criminal, que chegou a designar audiência e admitir a formulação de proposta de transação penal.

Segundo os autos, a síndica registrou o ocorrido no livro de ocorrências do condomínio e acionou o Conselho Tutelar após encontrar a adolescente desacompanhada em horário noturno, cumprindo o dever imposto pela Lei Municipal nº 2.776/2021, que obriga síndicos a comunicar às autoridades situações de risco envolvendo crianças e adolescentes.

Ao analisar o habeas corpus, o relator Flávio Henrique Albuquerque de Freitas destacou que o crime de calúnia exige imputação falsa e dolosa de fato definido como crime, com a intenção específica de ofender a honra da vítima — elementos inexistentes no caso. Para o colegiado, a conduta da síndica limitou-se à comunicação objetiva de um fato, sem qualquer acusação direta ou deliberada contra a querelante.

A decisão ressaltou que o art. 23, inciso III, do Código Penal exclui a ilicitude quando o agente atua em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, circunstância plenamente configurada. Também foi considerado relevante o fato de que, na esfera cível, o Juízo do 7º Juizado Especial Cível de Manaus já havia reconhecido a licitude da conduta, julgando improcedente pedido de indenização por danos morais baseado nos mesmos fatos.

Para a Turma Recursal, a manutenção da persecução penal, diante da atipicidade manifesta da conduta, configurava constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. O colegiado citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a comunicação de fato aparentemente criminoso à autoridade competente constitui exercício regular de direito, salvo demonstração de abuso ou dolo, o que não se verificou no caso.

Com a decisão, a ação penal  foi definitivamente arquivada. O julgamento firmou a tese de que não configura calúnia a conduta de síndico que, no exercício de suas funções, comunica às autoridades fato envolvendo adolescente em situação de risco, reforçando que o dever de proteção não pode ser criminalizado.

Recurso 0601486-69.2025.8.04.9002

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