A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um morador de Encanto, no Alto Oeste potiguar, por maus-tratos a cães e gatos na zona rural do município. A decisão da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros fixou pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 8 de novembro de 2024, quando o acusado mantinha 13 cães e seis gatos amarrados, em condições precárias de higiene, visivelmente magros, doentes e com feridas pelo corpo, além de infestação por carrapatos.
A situação foi constatada após denúncia recebida pelas forças de segurança, que se dirigiram ao local e confirmaram os maus-tratos.
Durante a ação policial, também foram encontradas aves silvestres mantidas em cativeiro sem autorização legal, entre elas galos-de-campina, golinho, canto-de-ouro, maria-fita e bigode. No entanto, conforme destacou a sentença, a conduta relacionada às aves foi objeto de procedimento próprio e não integrou o julgamento desta ação penal, que se restringiu ao crime de maus-tratos contra cães e gatos.
Na fundamentação da decisão, o juiz Edilson Chaves de Freitas ressaltou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias, vídeos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Testemunhas relataram que o ambiente era extremamente insalubre e que os animais se encontravam em situação de evidente sofrimento físico e abandono.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a conduta do réu se enquadra no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê pena mais grave quando o crime de maus-tratos envolve cães e gatos. Segundo a sentença, o acusado violou o dever legal de guarda e proteção dos animais sob sua responsabilidade, submetendo-os a condições incompatíveis com o bem-estar e a dignidade animal.
Considerando os antecedentes criminais do réu e a reincidência, a Justiça fixou a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O juiz também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos legais.
A sentença foi proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
Com informações do TJ-RN
