A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Allianz Seguros e a Brasal Veículos a indenizar consumidor pela demora de três meses para conserto de carro. O colegiado observou que a demora foi excessiva e houve falha na prestação de serviço.
Narra o autor que se envolveu em um acidente no mês de março de 2025. Diz que, no dia 19 daquele mês, a seguradora autorizou o reparo do veículo, que foi encaminhado para a oficina da Brasal. Informa que ficou 92 dias sem o carro, uma vez que o bem só foi entregue no dia 19 de junho. Pede para ser indenizado.
As rés, em suas defesas, afirmaram que a demora no conserto do carro ocorreu em razão da indisponibilidade de peças junto ao fornecedor. Defendem que o serviço foi prestado e não cometeram ato ilícito.
Decisão de 1ª instância concluiu que “a indisponibilidade de peças junto ao fornecedor caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade das rés”. As empresas foram condenadas, de forma solidária, a indenizar o dono do veículo. A Brasal recorreu sob o argumento de que a indisponibilidade de peças não pode ser enquadrada como fortuito interno. Defende que não houve falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a ausência de peças de reposição, ainda que decorrente de fatores externos, não exime os fornecedores da obrigação de garantir a reposição de componentes essenciais”. O colegiado destacou, ainda, que “a alegação de ocorrência de caso fortuito não denota justificativa plausível”.
Quanto ao dano moral, a Turma destacou que a demora excessiva para o conserto configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação. O colegiado lembrou que o veículo ficou indisponível pelo periodo de três meses, o que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal do consumidor.
Em relação ao valor, a Turma concluiu que o valor fixado em 1ª instância é razoável e proporcional. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou as rés a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0765395-04.2025.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT
