STJ mantém candidato autodeclarado pardo na lista de cotistas após comissão considerá-lo branco

STJ mantém candidato autodeclarado pardo na lista de cotistas após comissão considerá-lo branco

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que determinou a reinclusão de um candidato na lista de cotistas negros e pardos aprovados em concurso público para cartórios do estado.

De acordo com o processo, o candidato se autodeclarou pardo na inscrição do certame, mas a comissão avaliadora – na etapa de heteroidentificação presencial – concluiu que seu fenótipo era incompatível com o perfil de beneficiários da política afirmativa.

A decisão da comissão avaliadora foi mantida em primeiro grau pela Justiça de Pernambuco, mas acabou reformada pelo TJPE, que determinou a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas aprovados, a fim de assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso.

Para o tribunal pernambucano, foi apresentada “robusta documentação” no sentido de que o candidato é realmente pardo, inclusive parecer técnico antropológico e laudo dermatológico.

Ao STJ, o Estado de Pernambuco pediu a suspensão da decisão liminar por entender que ela causaria grave lesão à ordem pública e administrativa. Na visão do ente público, a inclusão precária de um candidato na lista de cotistas às vésperas da sessão pública para a escolha das serventias, marcada para 22 de janeiro, geraria um “efeito dominó” na ordem de preferência de todos os demais aprovados, trazendo instabilidade e risco de anulação do ato caso a decisão provisória seja revertida futuramente.

Concurso deve ter logística própria para eventuais mudanças na classificação

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a atuação do Poder Judiciário para garantir a reclassificação de candidatos em concursos públicos é comum e, por si só, não compromete a ordem pública.

“A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a reclassificação de um candidato no concurso público”, pontuou.

O ministro acrescentou que a medida determinada pelo TJPE pode ser revertida se houver mudança de entendimento no julgamento definitivo. De acordo com o vice-presidente do STJ, eventual alteração na ordem de classificação deve possibilitar a convocação posterior dos candidatos preteridos, sem prejuízo à administração pública ou ao andamento regular do concurso.

“Sob essa ótica, não se verifica como a inclusão de um candidato na lista dos cotistas e a sua consequente reclassificação possa causar o alegado tumulto ou colapso na sessão pública de escolha. O certame deve possuir logística própria para lidar com ordens de classificação, pois a inclusão de um nome em posição distinta constitui mero ajuste operacional”, finalizou o ministro ao indeferir o pedido do Estado de Pernambuco.

 

Processo: SLS 3702

Com informações do STJ

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