Justiça condena morador por uso indevido de área comum para rituais religiosos

Justiça condena morador por uso indevido de área comum para rituais religiosos

A liberdade religiosa é assegurada pela Constituição, mas não é absoluta e deve ser ponderada com o direito de vizinhança e a finalidade estritamente residencial de condomínios. É vedada, portanto, a imposição de práticas de credo específico que constranjam outros moradores na área comum de uma habitação.

Com esse entendimento, a juíza leiga Camila Barbosa Almeida, do 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier (RJ), proibiu um morador de promover rituais religiosos na servidão de passagem e na entrada das casas de uma vila, além de condená-lo a indenizar sua vizinha por danos morais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Luis André Bruzzi Ribeiro.

Limites da liberdade

O caso envolve vizinhos que compartilham uma servidão de passagem — área comum entre dois imóveis que o morador precisa atravessar para chegar à sua casa. A autora da ação, adepta do espiritismo, relatou que o réu praticava “benzeria e exorcismo” na área comum, frequentemente em voz alta e durante a noite.

Segundo os autos, o vizinho chegava a levar terceiros com vestes religiosas (estola roxa) para apontar e benzer a casa da autora, proferindo frases como “dai ao inferno Satanás” e “espírito maligno” ao vê-la passar ou ficar no portão de entrada.

Em sua defesa, o réu alegou exercer sua liberdade de crença de forma discreta, negando a promoção de cultos ou aglomerações. Contudo, ao analisar o mérito, a julgadora rejeitou a justificativa, baseando-se em vídeos anexados ao processo que comprovam a conduta reiterada em prejuízo da vizinha.

Práticas discriminatórias

“Apesar da alegação do réu de que a sua liberdade religiosa é garantida constitucionalmente, ela não é absoluta e deve ser ponderada com o direito de vizinhança, sossego e a finalidade do condomínio, conforme o Código Civil e a Lei 4.591/64, além de observar as vedações a práticas discriminatórias contra outros moradores ou praticantes de outras religiões”, ressalvou a decisão.

A sentença destacou ainda que o Estado é laico e, embora o livre exercício dos cultos seja protegido, eles devem ser feitos em locais apropriados, “sem sobreposição ou imposição de uma prática religiosa a outros”.

O morador foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e a se abster de promover rituais na servidão, corredores e portão, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Ele não foi proibido de fazer os rituais na rua em frente à vila, desde que mantenha o portão fechado e tome o devido cuidado com a segurança dos moradores.

Com informações do Conjur

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