Justiça reconhece honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra município

Justiça reconhece honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra município

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que, mesmo quando não haja previsão de honorários advocatícios na decisão original em ação coletiva, eles são devidos em processos individuais que buscam executar a sentença. O entendimento foi firmado em um caso envolvendo o município de Guarulhos-SP e uma servidora pública, representada pelo sindicato da categoria.

Na situação, a servidora buscava receber individualmente o direito à dobra do valor das férias, previsto em uma decisão coletiva obtida pelo sindicato determinando que servidores celetistas que não tivessem o pagamento das férias no prazo legal pudessem recebê-las em dobro. O juízo de origem acolheu os cálculos da reclamante, mas indeferiu o pedido dos honorários, por não haver concessão da verba no processo original, motivando recurso da trabalhadora.

Ao fazer a análise, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi destacou que a execução individual de uma decisão genérica de ação coletiva funciona como um novo processo, no qual é necessário verificar quem tem direito a receber e qual é o valor exato. Por isso, no acórdão, o colegiado entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC), que se aplicam ao Processo do Trabalho.

A decisão reforçou o entendimento da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que a Fazenda Pública (como o município) deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de decisões coletivas, mesmo que não haja contestação. A Turma também considerou que uma regra específica do CPC (artigo 85, §7º) não impede a aplicação dessa súmula em execuções individuais originadas de ações coletivas, seja porque o valor a ser pago era de pequeno valor (RPV), seja por entendimento do próprio STJ.

Em outro ponto, a Turma manteve a decisão que negou o pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário das férias. O motivo foi a falta de comprovação de que a servidora tenha solicitado a conversão das férias em abono dentro do prazo legal, conforme exigido na decisão judicial principal.

(Processo nº 1001487-46.2019.5.02.0323)

Com informações do TRT-2

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