A progressão vertical na carreira do magistério estadual, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado, não podendo a Administração Pública retardar sua efetivação sob alegações genéricas ou de natureza orçamentária.
Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento de 2025, concedeu mandado de segurança a professor da rede pública estadual que concluiu curso de mestrado e teve seu pedido de promoção indevidamente sobrestado.
No caso, o servidor, integrante do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado, comprovou a conclusão de mestrado em Geografia pela Universidade Federal do Amazonas e protocolou requerimento administrativo de progressão vertical para o cargo de Professor Mestre, nos termos do art. 24, II, da Lei Estadual nº 3.951/2013, com redação dada pela Lei nº 4.836/2019. A Comissão de Enquadramento da SEDUC reconheceu o cumprimento de todos os critérios legais, mas o processo permaneceu sem decisão.
Ao analisar o writ, a relatora, desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, destacou que a promoção vertical, uma vez preenchidos os requisitos normativos, não se submete a juízo de conveniência ou oportunidade, sendo dever da Administração praticar o ato no prazo legal. A inércia administrativa, sem justificativa idônea, configura ato omissivo ilegal, violando o direito subjetivo do servidor e o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição.
O acórdão também afastou a possibilidade de efeitos financeiros retroativos à data da conclusão do curso, ressaltando que, em sede de mandado de segurança, a concessão da ordem produz efeitos patrimoniais apenas a partir da impetração, conforme o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.075, segundo a qual restrições orçamentárias não podem ser invocadas para inviabilizar progressões funcionais quando atendidos os requisitos legais.
Com a decisão, o TJAM reafirmou que a Administração Pública não dispõe de discricionariedade para postergar progressões funcionais legalmente devidas, devendo efetivá-las tempestivamente sempre que comprovada a titulação exigida em lei.
Mandado de Segurança Cível nº 4006944-25.2024.8.04.0000



