Efeito inverso: falta de contrato de seguro faz recair contra o banco o dever de devolver em dobro

Efeito inverso: falta de contrato de seguro faz recair contra o banco o dever de devolver em dobro

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reafirmou que a ausência de prova válida da contratação de seguro torna ilícitos os descontos realizados em conta bancária, impondo à instituição financeira o dever de restituir os valores em dobro e indenizar por dano moral.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, em caso envolvendo cobranças do produto denominado “Seguro Mais Proteção”. O recurso foi relatado pelo Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra. 

O caso analisado

A consumidora ajuizou ação após identificar descontos mensais não reconhecidos em sua conta bancária. Sustentou que jamais contratou o seguro e que não recebeu qualquer informação clara ou prévia sobre o serviço. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, diante da inexistência de prova da contratação, e condenou o banco.

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso, alegando ter comprovado a regularidade do vínculo contratual e requerendo, ainda, a realização de sustentação oral.

Sustentação oral e julgamento virtual

O pedido de sustentação oral foi indeferido. A Turma Recursal entendeu que não há cerceamento de defesa quando inexiste demonstração de prejuízo, sobretudo em demandas repetitivas e de solução jurídica consolidada no âmbito dos Juizados Especiais. O julgamento virtual foi considerado compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e duração razoável do processo.

Mérito: ônus da prova e ausência de contrato

No exame do mérito, o ponto central foi a inexistência de contrato válido. O relator destacou que, embora o banco alegasse contratação regular, não apresentou documento assinado, biometria ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a anuência da consumidora.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a Turma reafirmou que: a relação é nitidamente consumerista; incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; a ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados. Aqui se revela o chamado “efeito inverso”: aquilo que o fornecedor deixa de provar — o contrato — retorna contra ele como fundamento de ilicitude da cobrança.

Restituição em dobro e dano moral

Reconhecida a cobrança indevida, a Turma determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver erro justificável por parte da instituição financeira.

O dano moral também foi mantido, na modalidade in re ipsa, por se tratar de violação direta aos direitos da personalidade do consumidor, decorrente de descontos indevidos em conta bancária. O colegiado ressaltou que, nesses casos, dispensa-se prova específica do abalo, por ser consequência natural do ilícito.

Ajuste no valor da indenização

O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00, com aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os demais termos da sentença foram mantidos.

Relevância prática da decisão

O acórdão reforça um alerta claro às instituições financeiras: produtos acessórios e seguros não podem ser cobrados sem prova inequívoca da contratação. A falta do contrato não é neutral — gera consequência jurídica concreta, com devolução em dobro e indenização.

Para o consumidor, a decisão reafirma que descontos não reconhecidos não configuram mero aborrecimento, mas falha grave na prestação do serviço, sujeita à responsabilização objetiva do fornecedor.

Processo 0164601-71.2025.8.04.1000

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