Negativação baseada em registros eletrônicos não infirmados por indícios de fraude é legítima

Negativação baseada em registros eletrônicos não infirmados por indícios de fraude é legítima

A discussão era se a cliente realmente tinha feito os contratos que geraram a dívida. Ela afirmava que não contratou nada e, por isso, dizia que a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes era indevida.

Como não apareceram sinais de fraude ou irregularidade, o juiz entendeu que os documentos apresentados pelo banco eram suficientes para demonstrar que a contratação ocorreu e que a dívida não foi paga.

No contexto probatório dos autos, não foram identificados elementos ou circunstâncias que indicassem fraude, adulteração ou irregularidade nos registros eletrônicos apresentados pela Caixa Econômica Federal.

Com esse fundamento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação em que consumidora alegava inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.

A controvérsia girava em torno da própria existência da contratação. A autora sustentava não ter firmado os contratos que originaram a dívida e, por consequência, afirmava ser irregular a negativação.

Ao examinar o caso, o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a natureza objetiva da responsabilidade prevista no artigo 14 do CDC. Também destacou a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), especialmente quando se trata de prova negativa — isto é, demonstrar que não houve contratação.

Em contestação, a Caixa informou que a dívida teve origem em dois contratos: um crédito tomado em 2022 por meio do aplicativo Caixa Tem, com transferência imediata do valor para conta da própria titular em outra instituição financeira, e uma renegociação firmada em 2023 no âmbito do programa Desenrola Brasil, parcelada em oito prestações, todas inadimplidas.

A sentença registrou que os registros sistêmicos apresentados, ainda que extraídos de sistemas internos, estavam acompanhados de elementos que demonstravam a efetiva utilização do crédito e a posterior renegociação. Ausentes indícios de fraude ou manipulação, tais documentos foram considerados suficientes para comprovar a contratação e o inadimplemento.

Com isso, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito. 

Processo 1008977-25.2025.4.01.3200

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