Utilização de entrevista para tv aberta em documentário não gera dever de indenização

Utilização de entrevista para tv aberta em documentário não gera dever de indenização

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central que negou pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por engenheiro da Prefeitura de São Paulo contra produtora de conteúdo. De acordo com os autos, o autor concedeu entrevista a telejornal da tv aberta para falar sobre o imóvel que ficou conhecido como “A casa Abandonada”. Posteriormente, trechos da matéria foram utilizados em documentário que tratou da história.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos observou que não houve exploração comercial individualizada da imagem do autor, mas sim a utilização “em contexto informativo e documental, relacionado ao mesmo fato de interesse público que motivou a entrevista originalmente concedida”, e que a entrevista originária não foi captada em contexto privado. “Ao contrário, foi concedida pelo autor na qualidade de engenheiro da Prefeitura de São Paulo, para prestar esclarecimentos técnicos acerca de imóvel que já era objeto de cobertura jornalística e de relevante interesse público.”

Ela também destacou que o fato de o documentário estar disponível em plataforma de streaming mediante assinatura não é suficiente, por si só, para transformar qualquer conteúdo nele inserido em exploração comercial autônoma da imagem de cada pessoa retratada. “Obras jornalísticas, documentais, biográficas ou informativas podem ser exploradas economicamente sem que isso implique, automaticamente, violação ao direito de imagem, especialmente quando a participação da pessoa retratada é acessória, contextual e vinculada a fato de interesse público” acrescentou.

Por fim, a magistrada ressaltou que diante das peculiaridades do caso concreto – entrevista concedida em contexto jornalístico, atuação funcional do autor, tema de interesse público, utilização contextual do trecho e licenciamento do material audiovisual jornalístico –, o autor não ter anuído expressamente a utilização do trecho no documentário não conduz, automaticamente, à procedência do pedido.

Processo nº 4012237-76.2025.8.26.0016

Com informações do TJ-SP

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