Evolução funcional de professor é direito subjetivo e independe de ato do Estado

Evolução funcional de professor é direito subjetivo e independe de ato do Estado

A omissão estatal em implementar a progressão de ofício não pode ser interpretada em desfavor do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica, define acórdão relatado pelo Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, da 4ª Turma Recursal do Amazonas.

Decisão da Justiça do Amazonas reforça que a progressão funcional horizontal dos servidores do magistério estadual constitui direito subjetivo, que deve ser implementado automaticamente após o cumprimento do requisito temporal previsto em lei, independentemente de provocação do servidor ou de ato discricionário da Administração Pública.

A tese foi aplicada em ação proposta por professora da rede estadual contra o Estado do Amazonas, na qual se reconheceu que, preenchido o interstício mínimo de três anos em cada referência, a evolução funcional deve ocorrer de forma contínua, não podendo a omissão administrativa ser utilizada para restringir o avanço na carreira ou retardar seus efeitos financeiros.

Ao enfrentar a alegação de progressão per saltum, a decisão esclareceu que essa vedação não se aplica quando o servidor apenas alcança a referência que já deveria ocupar caso a Administração tivesse cumprido, no tempo correto, o dever legal de reenquadramento. Nessas hipóteses, não há salto funcional, mas simples correção de um atraso administrativo injustificado.

Também foi reafirmado que a avaliação de desempenho não é requisito da progressão horizontal, sendo exigível apenas para a progressão diagonal, conforme a legislação específica do magistério estadual. Eventuais faltas de assiduidade ou causas impeditivas devem ser comprovadas pelo ente público, que detém os registros funcionais, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova.

Quanto aos efeitos financeiros, o entendimento consolidado é de que eles retroagem à data do efetivo preenchimento dos requisitos legais, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. A implementação da progressão não configura aumento indevido de despesa com pessoal, mas cumprimento de obrigação legal preexistente, razão pela qual não se submetem às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso n.: 0108500-48.2024.8.04.1000

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