Sem margem de escolha: tutela judicial de saúde impõe a plano cumprimento imediato

Sem margem de escolha: tutela judicial de saúde impõe a plano cumprimento imediato

Concedida tutela de urgência para tratamento de saúde, o plano de saúde não dispõe de qualquer margem de deliberação quanto ao seu cumprimento.

Superada a fase de cognição sumária, eventual resistência da operadora não reabre a discussão sobre o direito reconhecido, mas desloca o processo para o plano da coerção jurisdicional, autorizando o reforço progressivo das medidas destinadas a assegurar a efetividade da ordem judicial.

Esse entendimento foi aplicado pelo juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 3ª UPJ Cível de Manaus, em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário diagnosticado com espondilite anquilosante (CID M45). No processo, o autor obteve tutela antecipada determinando que a Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Médico adotasse as providências necessárias para a realização de cirurgia endoscópica de coluna vertebral, indicada por médico assistente diante da gravidade do quadro clínico.

Na decisão que concedeu a tutela, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito demonstrada pela documentação médica e o risco concreto de agravamento irreversível da saúde do paciente em caso de demora na realização do procedimento.

A operadora foi intimada a cumprir a ordem no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a dez dias.

Apesar da regular intimação, não houve comprovação do cumprimento da tutela, tampouco demonstração de que medidas efetivas tenham sido adotadas para viabilizar a cirurgia. Diante da inércia da operadora, a Defensoria Pública peticionou nos autos noticiando o descumprimento e requereu a adoção de providências coercitivas mais severas, incluindo o bloqueio judicial de valores e a majoração das astreintes.

Ao analisar o pedido, o juiz foi explícito ao afastar qualquer leitura de que estivesse diante de nova apreciação do mérito. Segundo a decisão, o direito à saúde já havia sido reconhecido em cognição sumária, e a controvérsia passou a se situar exclusivamente no campo da efetivação da ordem judicial. Reconhecida a resistência injustificada da operadora, o magistrado determinou sua intimação pessoal, concedendo prazo de 48 horas para comprovação do cumprimento integral da tutela.

Como medida de reforço, o juízo majorou a multa diária para R$ 5 mil, limitada a seis dias, a incidir após o decurso do novo prazo, mantendo-se a multa anteriormente fixada para os dias anteriores. A decisão ressaltou que a majoração das astreintes encontra amparo no art. 537 do CPC e se justifica quando a penalidade inicialmente estipulada se revela insuficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, especialmente em hipóteses que envolvem direito fundamental à saúde.

O pedido de bloqueio judicial de R$ 100 mil foi indeferido naquele momento. O magistrado ponderou que, diante da concessão de prazo final para cumprimento espontâneo, optou por postergar a adoção da medida mais gravosa, sem afastar a possibilidade de sua implementação futura caso persista o descumprimento da ordem judicial.

Na prática, a decisão evidencia que tutelas judiciais concedidas em matéria de saúde não são facultativas às operadoras. Reconhecido o direito em sede de tutela de urgência, a recusa ou a inércia do plano não legitima nova discussão sobre cobertura ou conveniência administrativa, mas autoriza o endurecimento progressivo dos mecanismos de coerção, inclusive com a elevação de multas e eventual constrição patrimonial, como forma de preservar a autoridade das decisões judiciais e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

Processo 0061267-21.2025.8.04.1000
 

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