Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a Terceira Turma Recursal. A liberdade de escolha do consumidor não se presume — se prova. O julgamento foi relatado pelo Juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do Amazonas.  

Ao reformar sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça do Amazonas, por sua Turma Recursalo, entendeu que a ausência de comprovação da liberdade de escolha do consumidor na contratação de seguro vinculado a financiamento bancário caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso analisado, a 3ª Turma Recursal reconheceu que, embora o seguro tenha sido formalizado em instrumento apartado do contrato de financiamento, não houve demonstração de que o consumidor pudesse contratar o serviço com seguradora diversa da indicada pela instituição financeira. Para o colegiado, a mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre.

A decisão aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Com base nesse precedente, foi reconhecido vício de consentimento no negócio acessório, com a consequente declaração de nulidade do seguro.

Em razão da cobrança indevida, a Turma determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastando a hipótese de erro justificável. Também foram reconhecidos danos morais, considerados presumidos, diante da imposição de produto não solicitado e da necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para ver seu direito reconhecido.

Processo 0195630-42.2025.8.04.1000

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