Vestígios dispensáveis: conjunto probatório suficiente inviabiliza absolvição por estupro, decide STJ

Vestígios dispensáveis: conjunto probatório suficiente inviabiliza absolvição por estupro, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem sentenciado a 16 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão pela Justiça do Amazonas, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, ao concluir que o conjunto probatório formado nas instâncias ordinárias foi suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, ainda que ausente laudo pericial de conjunção carnal. Foi Relatora a Ministra Maria Marluce Caldas. 

O caso envolve abusos praticados durante a infância da vítima, que relatou os fatos de forma consistente tanto na fase investigativa quanto em juízo. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, a condenação foi lastreada em múltiplos elementos de prova, entre eles o boletim de ocorrência, declarações da vítima e de sua genitora, sumário psicossocial e relatório do inquérito policial. Em audiência, já adulta, a vítima reafirmou os abusos sofridos, mantendo coerência com os relatos prestados anteriormente.

Ao examinar o caso, a Corte local destacou que, em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a ausência de vestígios físicos não inviabiliza a condenação, desde que o conjunto probatório seja harmônico e convergente. O entendimento foi fundamentado no art. 167 do Código de Processo Penal, que admite a substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova quando o crime não deixa vestígios, posição já consolidada na jurisprudência do STJ.

A defesa sustentou a inexistência de provas judicializadas suficientes e pediu a absolvição, alegando que a condenação estaria baseada em elementos colhidos no inquérito. Para as instâncias ordinárias, contudo, os relatos prestados em juízo, somados às demais provas documentais e técnicas, demonstraram de forma segura a ocorrência do crime e a responsabilidade do réu.

No julgamento do AREsp 3.085.518/AM, a ministra Maria Marluce Caldas conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, por entender que o pedido de absolvição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Segundo a relatora, modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria nova valoração das provas, o que é inviável nessa via.

AREsp 3085518

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