A Justiça Federal no Amazonas decidiu que o INSS deve revisar o valor de uma aposentadoria por idade ao reconhecer erro material no cálculo do benefício decorrente da desconsideração de contribuições feitas com valor inferior ao salário mínimo. Para o juízo, o segurado empregado não pode ser penalizado por recolhimentos feitos a menor pelo empregador.
A decisão é da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que analisou pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria concedida em março de 2017. O autor alegou que o INSS deixou de computar corretamente salários de contribuição em determinadas competências, o que reduziu indevidamente o valor do benefício.
Na sentença, o juiz destacou que, no caso do segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, conforme a Lei nº 8.212/91. Ao trabalhador cabe apenas comprovar o vínculo e a remuneração, operando-se em seu favor a presunção de recolhimento. Assim, eventuais falhas da empresa no repasse das contribuições não podem prejudicar o cálculo do benefício previdenciário.
O magistrado também ressaltou que, por se tratar de benefício concedido antes da Reforma da Previdência de 2019, não se aplicam as regras posteriores que exigem ajustes ou complementações de contribuições abaixo do piso legal. Deve prevalecer, segundo a decisão, a legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Com base nisso, o INSS foi condenado a revisar o benefício, incluindo no cálculo da RMI as contribuições referentes a competências específicas, considerando ao menos o valor do salário mínimo da época. A correção elevou a renda mensal inicial de R$ 1.210,51 para R$ 1.359,08, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Diante do caráter alimentar do benefício, a Justiça concedeu tutela antecipada para determinar que o INSS implemente a revisão no prazo fixado, sob pena de multa. Também foi determinada a expedição de RPV após a liquidação, respeitado o limite do Juizado Especial Federal.
Processo 1044044-85.2024.4.01.3200
