TJ-MG determina reintegração de servidor demitido sem ampla defesa

TJ-MG determina reintegração de servidor demitido sem ampla defesa

O servidor público em estágio probatório pode ser exonerado desde que se constate que o seu desempenho está abaixo do esperado em um processo de avaliação que preserve o seu direito à ampla defesa. Além disso, ele deve ser informado sobre essa apreciação a cada seis meses e ela deve ser finalizada antes da conclusão dessa etapa.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para condenar o município de Uberaba (MG) a anular a exoneração de um coveiro, reintegrá-lo ao seu cargo e pagar ao profissional a remuneração que ele deixou de receber até voltar a trabalhar, com atualização monetária e remuneração pela taxa Selic.

O servidor pediu em primeira instância a anulação do ato administrativo da exoneração, a reintegração ao seu trabalho e uma indenização por danos morais e materiais. O coveiro afirmou que não foi comunicado sobre a queda na sua avaliação; que as suas faltas no período foram motivadas pela doença de sua mulher — que morreu de câncer; e que a sua exoneração se deu depois do fim do estágio probatório.

Nos autos, o município de Uberaba defendeu a legalidade da exoneração e destacou que foram observados todos os trâmites legais e regulamentares. Também sustentou que o Judiciário não tem o poder de revogar o mérito de um ato administrativo. O juízo de primeira instância acolheu esses argumentos e rejeitou os pedidos do servidor.

No entanto, o desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do recurso no TJ-MG, deu razão ao trabalhador. Ele ressaltou que não foi assegurado ao coveiro o direito à ampla defesa no processo administrativo que culminou na sua exoneração.

“Salienta-se que o servidor em estágio probatório pode ser exonerado se constatado que seu desempenho está aquém do esperado, desde que submetido ao devido processo de avaliação, o que na hipótese não ocorreu. As irregularidades constatadas durante o processo de avaliação do servidor são suficientes para fundamentar a anulação da exoneração”, concluiu. O entendimento foi seguido por unanimidade.


Processo 1.0000.25.381810-8/001

Com informações do Conjur

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